Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – BENEFÍCIO DEVIDO – TERMO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ("ALTA PROGRAMADA") – IMPOSSIBILIDADE NO CASO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INDEVIDA – INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a definição do termo final do benefício e a possibilidade de sua cessação (alta programada); e b) se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. 2. Considerando o caráter temporário do auxílio-doença, foi implantado o sistema da alta programada (art. 60, §§ 8° a 11, da Lei n° 8.213, de 24/07/91 com a redação do art. 27-A, da Lei n° 13.457, de 26/06/2017), em que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8°), observadas as particularidades do caso em concreto. Não é possível, na espécie, qualquer programação de alta da parte autora. 3. Nos termos do art. 42, da Lei n° 8.213, de 24/07/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4. Considerando que a patologia que acomete a parte autora implica incapacidade total e temporária, ela não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, mas sim, de auxílio-doença. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.