Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPCIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do III, art. 105, da Constituição Federal, em ação de consignação em pagamento ajuizada por locatária sob o argumento de que o valor do aluguel previsto contratualmente (R$ 29.000,00) seria fictício, sendo o valor real de R$ 10.374,00, com base em bonificações supostamente concedidas pelas locadoras. A sentença julgou improcedente o pedido, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. A parte agravante sustenta que preencheu os requisitos legais, alegando violação aos arts. 133 e 422 do CC e 542, I, e 545, § 1º, do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão impugnada negou prestação jurisdicional ao deixar de analisar fundamentos relevantes; (ii) verificar se o julgamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) apurar se o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada no Tema 967 do STJ, que trata da insuficiência do depósito em ação consignatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do entendimento adotado pela Corte de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, em especial no tocante à efetiva existência e extensão das bonificações contratuais, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais relativas ao valor do aluguel, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.