Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o valor da execução em R$ 60.856,72. O Agravante alegou prescrição quinquenal sobre parte dos valores, excesso de execução por erro de cálculo e indevida aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da prescrição quinquenal na fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se houve excesso de execução em razão da não aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; e (iii) saber se é cabível a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando há depósito judicial para garantia do juízo. III. Razões de decidir A prescrição não pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, estando a matéria acobertada pela coisa julgada. A alegação de erro de cálculo constitui tentativa de rediscutir o mérito do título executivo, vedada pela legislação processual. O depósito judicial realizado com intuito de garantir o juízo e viabilizar a impugnação não configura pagamento voluntário, não afastando a incidência das penalidades legais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível a alegação de prescrição quinquenal na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria preclusa e coberta pela coisa julgada. 2. O excesso de execução só pode ser acolhido quando demonstrado erro aritmético nos cálculos, não sendo admissível a rediscussão do mérito do título executivo judicial. 3. O depósito judicial com o intuito de garantir o juízo não equivale a pagamento voluntário, sendo cabível a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 508, 523, § 1º, e 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2007874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2022. .
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.