Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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Mandado de segurança. Direito administrativo e constitucional. Controle externo exercido por Tribunal de Contas. Medida cautelar que suspendeu pregão eletrônico por afastamento incidental de lei estadual (Lei Estadual nº 19.212/2025). Limites contemporâneos da Súmula 347/STF. Inexistência de inconstitucionalidade patente ou de contrariedade direta a precedente específico do STF. Risco de "transcendência prática" e de efeito expansivo indevido na Administração. Cláusula editalícia de repactuação com parâmetro objetivo (IPCA/índice correlato) em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. Reajuste por ACT/CCT/dissídio como evento ordinário e previsível. Segurança concedida. Liminar confirmada. Cassação dos atos do TCE/CE que determinaram a suspensão do certame. I. Caso em exame Mandado de segurança cível impetrado pelo Estado do Ceará contra ato atribuído ao Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, consistente na ratificação de medida cautelar (Despacho Singular nº 3.276/2025 e Acórdão nº 3.598/2025) que determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 20250038/SEDUC/CODIP, relativo à contratação de serviços contínuos de vigilância, com dedicação exclusiva de mão de obra terceirizada. Discute-se cláusula contratual que, com fundamento na Lei Estadual nº 19.212/2025, condiciona a repactuação de custos de mão de obra decorrentes de ACT/CCT/dissídio a parâmetro objetivo (IPCA ou índice de revisão geral remuneratória dos servidores estaduais, o que for maior). II. Questão em discussão Delimita-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato do TCE/CE que, para sustar licitação em curso, afastou incidenter tantum a aplicação de lei estadual vigente, sob fundamento de suposta inconstitucionalidade formal e alegada incompatibilidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, examinando-se se tal atuação se compatibiliza com os limites do controle incidental admitido às Cortes de Contas à luz da interpretação atual da Súmula 347/STF. III. Razões de decidir 1. Reconhece-se a adequação do mandado de segurança para controle de ato administrativo concreto, dotado de eficácia imediata e apto a produzir efeitos relevantes na gestão pública, bem como a legitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Contas quando se impugna ato colegiado, por representar institucionalmente o órgão e viabilizar o cumprimento de ordens judiciais. 2. Afirma-se que, embora as Cortes de Contas disponham de instrumentos preventivos, inclusive cautelares, tal atuação subordina-se ao desenho constitucional do controle de constitucionalidade, sendo vedado que o controle difuso administrativo assuma densidade e efeitos expansivos próprios do controle jurisdicional. 3. Assenta-se que, conforme balizas firmadas pelo STF, o afastamento incidental de norma por Tribunal de Contas somente se legitima em hipóteses excepcionalíssimas, estritamente indispensáveis ao controle externo, quando configurada inconstitucionalidade manifesta/patente ou contrariedade direta à jurisprudência específica do STF sobre a matéria, de modo a não haver inovação hermenêutica administrativa. 4. Constata-se que, no caso, não há precedente específico do STF que declare inválida, de modo direto e concreto, a disciplina estadual referente ao parâmetro/limitador de repactuação, nem se evidencia violação constitucional patente, havendo debate interpretativo relevante que impede a superação, por órgão administrativo, da presunção de constitucionalidade da lei. Registra-se, ainda, o risco de transcendência prática do ato, com potencial de induzir, na Administração, a neutralização sistêmica da lei estadual por receio de novas sustações. 5. Ressalta-se, adicionalmente, que a cláusula de repactuação com parâmetro objetivo não se mostra, por si, arbitrária ou ilegal, sendo compatível com a compreensão de que reajustes salariais por ACT/CCT/dissídio constituem, em regra, eventos previsíveis, não autorizando repactuação automática nem a transferência integral e irrestrita de custos à Administração, conforme orientação do STJ e precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida, com confirmação da liminar, para cassar os efeitos do Despacho Singular nº 3.276/2025 e do Acórdão nº 3.598/2025 do Plenário do TCE/CE, no ponto em que determinaram a suspensão do Pregão Eletrônico nº 20250038/SEDUC/CODIP (procedimento nº 10.836/2025-9), assegurando-se a continuidade do certame, sem prejuízo do controle externo por fundamentos estritamente legais e do controle jurisdicional próprio acerca da constitucionalidade da Lei Estadual nº 19.212/2025. Sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: É ilegal a sustação de procedimento licitatório por Tribunal de Contas fundada no afastamento incidental de lei vigente, quando ausente inconstitucionalidade manifesta ou contrariedade direta a precedente específico do STF, por implicar controle administrativo de constitucionalidade com efeitos expansivos indevidos, em afronta às balizas contemporâneas da Súmula 347/STF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009; Constituição do Estado do Ceará, art. 108, VII, "b"; Regimento Interno do TJCE, art. 13, XI, "c"; Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, "d"; Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, "d"; Súmula 347/STF; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 35.410; STF, MS 25.888 AgR; TJCE, Apelação nº 0217904-09.2020.8.06.0001 (2ª Câmara de Direito Público, j. 18/10/2023); TJCE, Apelação/Remessa nº 0216871-81.2020.8.06.0001 (3ª Câmara de Direito Público, j. 01/03/2021); TJCE, AI nº 0635683-75.2021.8.06.0000 (1ª Câmara de Direito Público, j. 12/12/2022); STJ, REsp 411.101/PR; STJ, REsp 134.797/DF; STJ, AgRg no REsp 417.989/PR; STJ, REsp 668.367/PR; STJ, REsp 650.613/SP.
Segurança concedida, com confirmação da liminar, para cassar os efeitos do Despacho Singular nº 3.276/2025 e do Acórdão nº 3.598/2025 do Plenário do TCE/CE, no ponto em que determinaram a suspensão do Pregão Eletrônico nº 20250038/SEDUC/CODIP (procedimento nº 10.836/2025-9), assegurando-se a continuidade do certame, sem prejuízo do controle externo por fundamentos estritamente legais e do controle jurisdicional próprio acerca da constitucionalidade da Lei Estadual nº 19.212/2025. Sem honorários advocatícios.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.