Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. NULIDADE DA DECISÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 3º, 6º E 49 DA LEI Nº. 11.101/2005. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 55.1) que, na execução de título extrajudicial nº 0025832-98.2025.8.16.0014, reconheceu a concursalidade do crédito exequendo, autorizando o prosseguimento do feito após o decurso do Stay Period, bem como, ante a existência de fato novo, determinou a intimação do exequente para se manifestar quanto à homologação de plano de recuperação judicial e a eventual necessidade de extinção do feito em razão da novação, conforme artigo 59 da LREF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito exequendo, referente à multa contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente, consoante sustenta o recorrido em sede de contrarrazões, existe matéria de ordem pública a ser reconhecida no que se refere à competência para o reconhecimento da concursalidade do crédito.De fato, nos termos do contido nos art. 3º, 6º e 49 da Lei nº. 11.101/2005, interpretados sistematicamente, o Juízo perante o qual tramita a recuperação judicial detém competência absoluta e exclusiva para decidir sobre a sujeição ou não de créditos ao regime recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso prejudicado, com a anulação, de ofício, da decisão agravada.Tese de julgamento: na hipótese, a decisão proferida pelo Juízo da execução é nula, vez que o pronunciamento sobre a concursalidade do crédito é exclusivo de competência absoluta do Juízo da recuperação judicial.A competência para a definição da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos devidos pela recuperanda é do Juízo universal da recuperação judicial e, assim sendo, até a manifestação do órgão julgador competente, mostra-se inviável o prosseguimento da execução individual do crédito._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1015, parágrafo único, do CPC; art. 3º da Lei nº. 11.101/05; art. 6º da Lei nº. 11.101/05; art. 49 da Lei nº. 11.101/05.Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 2.218.098/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.); (AgInt no CC n. 192.559/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.); (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016229-74.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.05.2026); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004862-85.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 18.05.2026); (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0124018-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.05.2026); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072767-44.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.11.2025).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que deve ser cassada a decisão que reconheceu a concursalidade do crédito exequendo, por se tratar de matéria de competência absoluta do Juízo da recuperação judicial, restando prejudicado o recurso.
Recurso prejudicado, com a anulação, de ofício, da decisão agravada.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Fabio Andre Santos Muniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.