Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR III – HISTÓRIA. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. MANUTENÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. NECESSIDADE PERMANENTE DE PESSOAL. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados em concurso público, regido pelo Edital nº 007/SEAD/SEDUC, para o cargo de Professor III – História da rede estadual de ensino de Goiás, contra ato do Secretário de Estado da Administração, objetivando as suas nomeações e posses. 2. Os impetrantes foram classificados nas posições 5 e 6 para cargo com previsão de quatro vagas de ampla concorrência, integrando o cadastro de reserva. Durante a vigência do certame, com validade prorrogada até 30.01.2027, houve a manutenção e prorrogação de contratos temporários com professores que não ocupam vagas de substituição legal. 3. Afirmam, ainda, a abertura de novo processo seletivo simplificado, em 10.12.2024, com destinação de 16 vagas para a disciplina de História na cidade de Nerópolis, sem observância da ordem classificatória do concurso vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prorrogação de contratos temporários, em detrimento da convocação de candidatos aprovados no concurso, caracteriza preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração; e (ii) saber se a abertura de novo processo seletivo para o mesmo cargo, durante a vigência do certame anterior, demonstra a necessidade permanente de pessoal e, por consequência, o direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação temporária de servidores públicos deve atender à necessidade excepcional e transitória, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, sendo vedada sua utilização para o atendimento de demanda ordinária e contínua, como a docência regular. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 658.026 (Tema 612) e o RE 837.311 (Tema 784), fixou entendimento de que é inválida a contratação temporária para funções permanentes e que candidatos aprovados fora do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação nos casos de preterição arbitrária. 7. No presente caso, restou comprovada a existência de professores contratados temporariamente desde 2022, com exercício em vagas não decorrentes de licenças ou afastamentos legais, além da realização de novo processo seletivo para função idêntica, o que revela a continuidade da necessidade do serviço e, portanto, a preterição dos impetrantes. 8. A jurisprudência consolidada pelo STF (Temas 683 e 784) e pelo STJ reconhece que, diante de contratações temporárias com finalidade precária durante a vigência de concurso público, exsurge o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos habilitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida para determinar a nomeação dos impetrantes ao cargo de Professor III – História, conforme suas classificações no concurso regido pelo Edital nº 007/SEAD/SEDUC. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária, com prorrogação contratual, para exercício de função permanente durante a vigência de concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados. 2. A realização de novo processo seletivo simplificado durante a validade do concurso vigente, para funções idênticas, revela a necessidade permanente de pessoal e gera o direito subjetivo à nomeação dos aprovados, ainda que em cadastro de reserva.” SEGURANÇA CONCEDIDA
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONCEDER A SEGURANÇA
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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