Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava o reconhecimento de crime único de roubo, afastando-se o concurso formal, e a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração de concurso formal de crimes, considerando que o apelante e seus comparsas, mediante uma única conduta, atingiram o patrimônio de vítimas distintas. 3. A pena-base foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, considerando o alto valor do veículo subtraído, a complexidade da execução e a premeditação do crime. 4. Na etapa final da dosimetria, houve aumento de 1/6 pela restrição de liberdade da vítima e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de crime único de roubo, afastando-se o concurso formal, e se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, considerando a alegação de bis in idem na utilização do concurso de pessoas e a premeditação. 6. Outra questão em discussão é a possibilidade de cumulação das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 7. O reconhecimento do concurso formal é adequado quando, mediante uma única ação, são atingidos patrimônios de vítimas distintas, conforme o art. 70 do Código Penal. 8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso, como o alto valor do bem subtraído e a complexidade da execução do crime. 9. A cumulação das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo é permitida, desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O concurso formal de crimes é configurado quando, mediante uma única ação, são atingidos patrimônios de vítimas distintas. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas do caso. 3. A cumulação das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo é permitida, desde que haja fundamentação concreta." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 520.815/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no REsp 1822415/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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