Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTO RELEVANTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de excesso na cobrança da multa de 40% sobre o FGTS e da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001. Agravo interno interposto pela União contra decisão que concedeu tutela recursal para suspender a exigibilidade da dívida executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excesso na cobrança da multa de 40% sobre o FGTS e da contribuição social de 10% em casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e término de contrato de trabalho; (ii) saber se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho; (iii) saber se ocorreu a prescrição dos créditos referentes à multa de 40% sobre o FGTS e à contribuição social; e (iv) saber se são legais os encargos incidentes sobre cada uma das CDAs. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de excesso de execução é passível de exame, pois a embargante apresentou o valor que entende devido para o prosseguimento da execução, delimitando os valores que entende cobrados em excesso, cumprindo o disposto no art. 917, § 3º, do CPC. 4. A sentença deve ser anulada, pois, embora tenha registrado a alegação no relatório, não enfrentou a tese de que parte substancial dos empregados indicados nas CDAs não teria sido dispensada sem justa causa, fundamento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Os termos de rescisão apresentados indicam dispensas por justa causa, pedidos de demissão e términos de contratos de trabalho, em divergência com os dados constantes das CDAs, cuja presunção de certeza e liquidez é relativa. A omissão não foi suprida no julgamento dos embargos de declaração. 5. A controvérsia não está em condições de imediato julgamento, pois a apuração do motivo de desligamento dos empregados e dos pagamentos efetuados exige exame individualizado da documentação e, eventualmente, produção de prova técnica. No novo julgamento, deverá ser observada a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.176, segundo a qual são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei nº 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, contudo, a cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo, consistentes em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, uma vez que a União e a Caixa Econômica Federal não participaram do ajuste celebrado na Justiça do Trabalho, não podendo ser por ele prejudicadas, nos termos do art. 506 do CPC. 6. Embora seja quinquenal o prazo prescricional aplicável aos créditos fundiários posteriores à modulação de efeitos realizada pelo STF no ARE 709.212/DF, a prescrição não se consumou. A contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS foi suspensa por 120 dias pelo art. 23 da Medida Provisória nº 927/2020. Antes do término do quinquênio, já acrescido desse período de suspensão, foi lavrada, em 15/01/2021, a NDFC relativa ao crédito, marco interruptivo previsto no art. 23-A da Lei nº 8.036/1990. O contencioso administrativo suspendeu a fluência do prazo até a constituição definitiva do crédito, em 14/07/2023, e a execução fiscal foi ajuizada em 27/08/2024. 7. Quanto aos créditos referentes à contribuição social, de natureza tributária, a constituição definitiva ocorreu com a notificação da contribuinte acerca da decisão administrativa final, em 14/07/2023. Como a execução fiscal foi ajuizada em 27/08/2024, não se consumou a prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN. 8. A alegação de ilegalidade dos encargos legais não procede. Na cobrança judicial dos créditos relativos à multa de 40% sobre o FGTS, incide o encargo de 10% previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/1994, percentual aplicado à CDA FGRJ202401736. Quanto à contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001, de natureza tributária, incide o encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, percentual aplicado à CDA CSRJ202401737, sem prejuízo do recálculo dos acessórios caso seja reduzido o valor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo interno prejudicado. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja complementada a instrução e proferido novo julgamento, observados os critérios fixados no voto. Rejeitadas as alegações de prescrição e de ilegalidade dos encargos legais. Mantida, por ora, a tutela recursal anteriormente deferida. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que deixa de enfrentar fundamento relevante, apoiado em documentação, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada; 2. São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei nº 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes, preservada a cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo; 3. A prescrição quinquenal dos créditos de FGTS deve observar as causas de suspensão e interrupção previstas no art. 23-A da Lei nº 8.036/1990 e, no período pertinente, a suspensão de 120 dias instituída pelo art. 23 da Medida Provisória nº 927/2020; e 4. Incidem o encargo de 10% sobre os créditos do FGTS e o encargo de 20% sobre a contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CTN, art. 174; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 506, 917, § 3º, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, caput e parágrafo único; Lei nº 8.036/1990, arts. 18, § 1º, e 23-A, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 8.844/1994, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.491/1997, art. 31; Lei nº 9.964/2000, art. 8º; Lei Complementar nº 110/2001, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; Medida Provisória nº 927/2020, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.176 -- REsp 2.003.509/RN, REsp 2.004.215/SP e REsp 2.004.806/SP, Primeira Seção, j. 22.05.2024, DJe 28.05.2024, tese integrada em embargos de declaração, DJe 18.09.2024; STJ, Súmula nº 353; STF, ARE 709.212/DF, Tema nº 608, Tribunal Pleno, j. 13.11.2014, DJe 19.02.2015.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja complementada a instrução e proferido novo julgamento, observados os critérios fixados neste voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.