Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0801650-58.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: ELIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 190 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que condicionou o prosseguimento de execução fiscal ao recolhimento antecipado, pelo ente público, das despesas processuais referentes a diligências de oficiais de justiça, com fundamento no art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 e na Portaria Conjunta nº 001/2016-GP/CJRMB/CJCI. A execução fiscal tem por objeto a cobrança de IPTU e taxas municipais relativas aos exercícios de 2011 a 2013, no valor de R$ 2.215,85. O agravante alega, em síntese, inconstitucionalidade formal da norma estadual, sustentando afronta à competência legislativa da União sobre matéria processual e impossibilidade de antecipação de despesas pela Fazenda sem prévia dotação orçamentária e trânsito em julgado. Requereu a exclusão da obrigação de antecipar os valores. Liminarmente, foi concedido efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar os valores referentes às diligências de oficiais de justiça em sede de execução fiscal, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015; (ii) estabelecer se a existência da Gratificação de Atividade Externa (GAE) paga aos oficiais de justiça supre a necessidade de tal antecipação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do TJPA, ao julgar o IRDR nº 0800701-34.2018.8.14.0000, firmou a tese de que a Gratificação de Atividade Externa (GAE) não substitui a necessidade de recolhimento antecipado das despesas processuais referentes às diligências dos oficiais de justiça nas execuções fiscais. 4. O STF, no julgamento da ADI nº 5.969/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do § 2º do art. 12 da Lei Estadual nº 8.328/2015, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). 5. Apesar da inconstitucionalidade da norma estadual, a obrigação da Fazenda Pública de antecipar as despesas com diligências judiciais subsiste com base na interpretação do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e na Súmula 190 do STJ, segundo a qual "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça". 6. A tese fixada no Tema Repetitivo nº 396 do STJ reforça a interpretação de que é obrigação da Fazenda Pública adiantar valores para o cumprimento de mandados por oficiais de justiça, mesmo em hipóteses envolvendo deslocamentos interestaduais ou interestaduais. 7. O pagamento da GAE, de natureza indenizatória, não substitui nem elimina a necessidade de recolhimento específico das despesas processuais previstas legalmente, conforme já consolidado pela jurisprudência do TJPA e dos tribunais superiores. 8. A decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento firmado nos precedentes vinculantes, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Atividade Externa (GAE) paga aos oficiais de justiça não substitui o dever da Fazenda Pública de antecipar os valores referentes às diligências em execuções fiscais. 2. A inconstitucionalidade formal do § 2º do art. 12 da Lei Estadual nº 8.328/2015 não afasta a obrigatoriedade de antecipação das despesas, conforme interpretação do art. 39 da LEF e da Súmula 190 do STJ. 3. É legítima a exigência de antecipação de custas pela Fazenda Pública nos processos de execução fiscal, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que previa expressamente tal obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, e 100, §§ 1º e 3º; CPC/2015, art. 91; LEF (Lei nº 6.830/80), art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.969/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03.10.2022, DJe 16.11.2022; STJ, Súmula nº 190; STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (Tema 396); TJPA, IRDR nº 0800701-34.2018.8.14.0000, Pleno, j. 10.06.2020; TJPA, AgInt no AI nº 0800475-63.2017.8.14.0000, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, j. 05.05.2025; TJPA, AI nº 0009023-13.2017.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 29.07.2024.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.