Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL POSTERIOR À SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ELABORADO EM SEDE ADMINISTRATIVO QUE CONFLITA COM COM PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame Ação rescisória proposta por segurado em face do INSS, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando desconstituir sentença transitada em julgado, proferida nos autos nº 5003151-86.2025.4.02.5118, que havia julgado improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente sofrido em 2018, no qual fora realizada perícia judicial que concluiu pela ausência de sequela consolidada e de redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se laudo pericial administrativo, produzido após o trânsito em julgado da sentença que negara o benefício, e que concluiu de forma diversa da perícia judicial, pode ser qualificado como prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a justificar a rescisão da sentença para fins de concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. III. Razões de decidir Ação rescisória ajuizada dentro do biênio previsto no art. 975 do CPC alegando situação de prova nova que se enquadra, em tese, no art. 966, inciso VII, do CPC. A verificação da efetiva existência de prova nova não constitui questão de admissibilidade formal, mas sim de mérito, o que afasta o reconhecimento de inépcia da inicial.Concluiu-se que a situação dos autos não se enquadra na hipótese de prova nova prevista no art. 966, VII do CPC ou mesmo erro de fato previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal. Na ação originária, houve perícia judicial realizada em 07/07/2025, cujo laudo atestou inexistência de sequelas consolidadas e de redução da capacidade laborativa, servindo esse laudo de base objetiva à sentença que indeferiu o a pretensão nos autos n.º processo 5003151-86.2025.4.02.5118/RJ. A posterior perícia administrativa, datada de 16/09/2025, já após o trânsito em julgado (11/08/2025), apenas constitui nova avaliação médica, em momento distinto, com conclusão diversa, que ensejou a concessão administrativa do benefício com DIB em 31/01/2025. A segunda perícia não torna inválido ou imprestável o laudo judicial anterior, nem comprova que, ao tempo da perícia judicial, já estivesse presente a incapacidade. A prova pericial sempre esteve disponível, foi produzida em juízo e poderia ter sido renovada ou contestada mediante nova perícia ou laudo particular, o que afasta a alegação de prova antes inacessível. Ademais, o laudo administrativo não indica, de forma precisa, o exato momento de início da incapacidade, de modo que seria necessário reexame de provas para concluir que a incapacidade já existia na época da perícia judicial, providência incompatível com a cognição restrita da ação rescisória.O laudo posterior é fato superveniente e não prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC, inviabilizando o pedido rescisório. A sentença foi proferida com base na perícia judicial, que concluiu pela ausência de sequela consolidada e de redução da capacidade laboral no momento do exame. A superveniência de laudo administrativo conflitante não comprova que, à época da sentença, o quadro clínico já era o mesmo, nem que o juízo incorreu em erro de fato. Dar ao laudo posterior o efeito de retroagir a incapacidade à data da cessação do auxílio-doença, para alterar o marco inicial do benefício, exigiria reexame da prova e substituição do juízo de fato formado na ação originária, o que não é possível na via estreita da ação rescisória. Diante da improcedência da ação rescisória, fixou-se honorários de sucumbência, na forma do art. 85 do CPC, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a o deferimento da gratuidade de justiça em benefício do autor. IV. Dispositivo 8. Ação rescisória julgada improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VII e § 2º; CPC, art. 975; CPC, art. 85; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; e Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, atribuindo à parte autora o ônus da verba honorária de sucumbência, ora fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, obrigação, contudo, que fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, DESPADEC1, em observância ao § 3º do artigo 98, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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2ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Marcello Granado
Composição: Marcello Granado (presidente); Flavio Lucas; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.