Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO NA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS. REABERTURA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. I. Caso em exame: Pretende o recorrente a declaração de nulidade do processo, sustentando que, além de limitada a produção de prova testemunhal em relação aos títulos relacionados à jornada de trabalho, incabível o conhecimento de normas coletivas acostadas ao feito intempestivamente. Aponta para violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 223, 434, 435 e 437 do CPC, e 765, 794, 795 e 818 da CLT. II. Questão em discussão: Consiste em averiguar se, à luz do ordenamento jurídico vigente, houve equívoco do Juízo de origem ao conhecer dos documentos apresentados anteriormente ao encerramento da instrução, bem assim ao limitar a produção da prova testemunhal. III. Razões de decidir: - Em conformidade com a jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, a parte tem o direito processual de produzir prova documental até o encerramento da instrução, a teor do comando do art. 845 da CLT. No caso, a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre as normas coletivas, e, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa por esse aspecto. - De acordo com a dicção do art. 370 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. E o art. 765 da CLT dispõe que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, contudo não se justifica, no caso sub judice, a limitação na produção das provas. - Não se cuidando de hipótese na qual a norma coletiva seja suficiente para solucionar a controvérsia, inclusive quanto ao alegado labor aos domingos, incabível a recusa na produção da prova testemunhal sobre matéria fática controvertida. Evidenciado o prejuízo pela improcedência dos pedidos relacionados à jornada de trabalho, e lançados os protestos no momento oportuno, impõe-se a declaração de nulidade do processo por ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese: Acolhida parcialmente a preliminar suscitada pelo recorrente, para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da ata de audiência de ID e522e6a, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal por ambas as partes sobre os títulos relacionados à jornada de trabalho, proferindo-se, após o devido trâmite processual, nova decisão de mérito como se entender de direito. Prejudicada a apreciação dos demais itens recursais. Teses de julgamento: "1. Admite-se a juntada de prova documental até o encerramento da instrução." "2. Em que pese o magistrado tenha ampla liberdade na direção do processo, incabível o indeferimento da prova testemunhal sobre questões essenciais relativas à matéria fática, com julgamento desfavorável à parte que restou impedida de produzi-la em sua amplitude." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: art. 370 do CPC; artigos 765, 769 e 845 da CLT; art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; RRAg-11191-35.2017.5.03.0132, 5ª Turma do TST, Relator: Ministro Breno Medeiros, Julgamento: 30/10/2024. Publicação: 08/11/2024; E-RR-2416-68.2012.5.18.0009, SbDI-1, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017; RR-843-74.2021.5.06.0021, 5ª Turma do TST, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024; RR-10250-78.2015.5.15.0146, 2ª Turma do TST, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 02/06/2017; AIRR-11317-93.2013.5.01.0031, 3ª Turma do TST, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/06/2017; RR-10749-58.2014.5.15.0094, 4ª Turma do TST, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/06/2017; ARR-2394-57.2013.5.23.0131, 8ª Turma do TST, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 01/03/2019; ROT-0000624-53.2024.5.06.0022, 2ª Turma do TRT6, Relator: Desembargador Sérgio Torres Teixeira, julgado em 09/04/2025; ROT-0000333-78.2023.5.06.0413, 2ª Turma do TRT6, Data de assinatura: 14/02/2025; ROT-0000333-78.2023.5.06.0413, 2ª Turma do TRT6, Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade, Data de assinatura: 14/02/2025; ROT-0000812-77.2023.5.06.0023; 2º Turma do TRT6, Relator: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho, Data de assinatura: 18/09/2024; ROT- 0000635-85.2019.5.06.0013, 1ª Turma do TRT6, Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, Data da assinatura: 11/02/2022; ROT- 0000030-35.2021.5.06.0413, 1ª Turma do TRT6, Relator: Desembargador Eduardo Pugliesi, Data da assinatura: 12/05/2022; e ROT-0000069-84.2021.5.06.0331, 1ª Turma do TRT6, Relator: Desembargador Eduardo Pugliesi, Data da assinatura: 08/04/2022. RECIFE/PE, 16 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
Acolhida parcialmente a preliminar suscitada pelo recorrente, para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da ata de audiência de ID e522e6a, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal por ambas as partes sobre os títulos relacionados à jornada de trabalho, proferindo-se, após o devido trâmite processual, nova decisão de mérito como se entender de direito. Prejudicada a apreciação dos demais itens recursais.
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2ª Turma · TRT6
Composição: Solange Moura de Andrade (presidente); Fernando Cabral de Andrade Filho; Sergio Torres Teixeira; Virgínio Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.