Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – JULGAMENTO EM CONJUNTO DE AGRAVOS INTERPOSTOS POR DIVERSOS CREDORES CONTRA A DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - ATIVIDADE AGROPECUÁRIA EXERCIDA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS – REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DIA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DE DIVIDAS ORIUNDAS ANTES DO REGISTRO – IRRELEVÂNCIA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.947.011/PR – TEMA 1.145 – EXCLUSÃO DE BENS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXCETUADOS AQUELES QUE SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA VERIFICADOS CASO A CASO – ART. 49, §§ 3º E 4º, LEI N. 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIAS – LF) – DECISÕES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. No caso, é plena a possibilidade de o produtor rural poder pleitear a Recuperação Judicial, conquanto exerça sua atividade de forma empresarial há mais de 2 (dois) anos e esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro, como é a hipótese dos autos, consoante recente julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no tema 1.145 (REsp 1.905.573/MT e REsp 1.947.011/PR), nos termos da seguinte tese firmada: "ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro". Igualmente, não são subsistentes as alegações dos agravantes quanto à exclusão de bens gravados com garantia real, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei de Falência, pois, no caso concreto, tratando-se de produtos e insumos indispensáveis à atividade rural do agravado, todos os referidos bens devem compor a Recuperação Judicial, permanecendo na posse do produtor rural, sem os efeitos da cobrança e inscrição nos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA e outros, sob pena de se obstar a atividade econômica do agravado, frustrando-se, em sentido contrário, a finalidade da própria recuperação judicial e adimplemento de todos os débitos, especiais e comuns, inteligência que se extraí da parte final do referido dispositivo: "(...) não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4° do art. 6° desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, DJe de 15/8/2022). Os demais requisitos para a concessão da recuperação judicial encontram-se presentes nos autos, haja vista a demonstração de possibilidade de soerguimento da empresa agrícola rural, mediante a suspensão da cobrança/execução dos débitos e pagamento conforme as condições a serem votadas em Assembleia Geral de Credores (AGC), inclusive, quantos aos débitos referentes a credores fiduciários. Julgamento em conjunto com os seguintes recursos: Agravo n. 1407980-42.2019.8.12.0000, interposto por Banco do Brasil S/A; Agravo n. 1407761-29.2019.8.12.0000, interposto por Banco de Lage Lande Brasil S/A; Agravo n. 1407750-97.2019.8.12.0000, interposto por ADM do Brasil S/A; Agravo n. 1407715-40.2019.8.12.0000, interposto por Banco CNH Industrial Capital S/A; Agravo n. 1409310-74.2019.2019.8.12.0000, interposto por Caixa Econômica Federal - CAIXA; Agravo n. 1409363-55.2019.2019.8.12.0000, interposto por Sinagro Produtos Agropecuários Ltda., e; Agravo n. 1409020-59.2019.2019.8.12.0000, interposto por Banco Bradesco S/A. Recursos conhecidos e desprovidos.
Recursos conhecidos e desprovidos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.