Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BALANÇOS CONTÁBEIS COM DÉFICITS EXPRESSIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Associação Piauiense de Combate ao Câncer contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de ação monitória proposta em face de Luciano Pio da Silva e Maria Eliane Soares Cruz Pio, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta ser entidade filantrópica mantenedora de hospital oncológico de referência no Estado do Piauí, reconhecida como entidade beneficente de assistência social (CEBAS), e afirma ter demonstrado incapacidade financeira mediante apresentação de balanços patrimoniais e demonstrações de resultados que indicam déficits sucessivos entre 2020 e 2024, com prejuízo acumulado superior a R$ 67 milhões, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica sem fins lucrativos demonstrou suficientemente a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, a fim de fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação da parte agravada para contraminuta em agravo de instrumento quando ainda não houve citação na ação originária, pois não há relação processual constituída. A concessão da gratuidade da justiça depende da verificação da capacidade econômica da parte, uma vez que, em regra, incumbe às partes antecipar as despesas processuais, nos termos do art. 82 do CPC. A pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade da justiça, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstre de forma idônea a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC aplica-se apenas às pessoas naturais, cabendo à pessoa jurídica comprovar documentalmente sua incapacidade financeira. A agravante apresentou documentação contábil consistente, incluindo balanços patrimoniais e demonstrações de resultados referentes aos anos de 2020 a 2024, evidenciando sucessivos déficits operacionais e prejuízo acumulado superior a R$ 67 milhões, além de débitos pendentes com fornecedores. A comprovação de dificuldades financeiras e comprometimento do fluxo de caixa demonstra a incapacidade da entidade de suportar as custas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. A gratuidade da justiça possui natureza precária e revogável, podendo ser revista caso haja alteração da situação econômica da parte ou demonstração posterior da ausência dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter gratuidade da justiça desde que comprove de forma idônea sua incapacidade de arcar com as custas processuais. A apresentação de balanços patrimoniais e demonstrativos contábeis que evidenciem déficits operacionais e prejuízos acumulados constitui prova apta a demonstrar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. A gratuidade da justiça possui natureza precária e pode ser revogada caso se verifique alteração na situação econômica da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.03.2020, DJe 23.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.082.623/SP, 4ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 07.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.02.2020, DJe 04.03.2020.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.