Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, determinando a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. A recorrente sustenta que o contrato foi regularmente celebrado e que não há responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do empréstimo consignado impugnado pelo consumidor; e (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme a Súmula 297 do STJ. O ônus da prova sobre a existência e validade do contrato cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a mera anotação do débito no benefício previdenciário do consumidor. A ausência de contrato assinado pelo consumidor e de outras provas robustas de sua anuência à contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC. A alegação de fraude por terceiro não exime a responsabilidade da instituição financeira, pois o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo fornecedor do serviço. A comprovação da transferência do valor de R$15.500,00 para a conta bancária do consumidor impõe a compensação desse montante na restituição do indébito. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não ficou demonstrado nos autos, devendo a restituição ocorrer de forma simples. Recurso parcialmente provido para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença.
Recurso parcialmente provido para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.