Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO CONSTANTE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por sócia incluída no polo passivo de execução fiscal, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual buscava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 2. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ. 3. Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal contra sócio que figura como responsável na CDA, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no Tema 108/STJ (REsp 1.110.925/SP). 4. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus da prova quanto à inexistência das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 5. A discussão sobre a extensão dos poderes da agravante e sua responsabilidade exige dilação probatória, o que é inviável na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previsto no art. 20-D da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria PGFN nº 948/2017, garante o contraditório prévio ao redirecionamento da execução fiscal. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.