Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO CDC. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO DECENAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL EM CONTRATO DE ADESÃO. COBRANÇA DE TAXAS EM DESACORDO COM O PACTUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS REPASSES PELA FORNECEDORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Cielo S.A. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por Koltun & Colatusso Ltda., condenando a ré à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em contrato de credenciamento para processamento de pagamentos por cartão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ou nulidade da sentença, se incidem a prescrição e a decadência alegadas pela ré e se restou comprovada a regularidade das taxas cobradas no curso da relação contratual.III. Razões de decidir3. A controvérsia relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor não comporta conhecimento, em razão da preclusão da matéria. As preliminares de nulidade foram corretamente afastadas, pois a própria ré requereu o julgamento antecipado do feito e a sentença apresentou fundamentação suficiente.4. A pretensão possui natureza contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. É nula a cláusula contratual que impõe prazo exíguo para impugnação dos repasses, por caracterizar renúncia antecipada de direitos em contrato de adesão.5. A autora demonstrou, mediante documentos e relatórios extraídos do sistema da fornecedora, a existência de cobranças superiores às contratadas. A ré não produziu prova apta a justificar os percentuais aplicados ou demonstrar a regularidade dos repasses, impondo-se a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobradosIV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: Nas relações contratuais de credenciamento para processamento de pagamentos por cartão, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço, sob pena de condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados, sendo nulas as cláusulas contratuais que estipulem renúncia antecipada de direitos do aderente e inaplicável o prazo prescricional trienal para pretensões de ressarcimento decorrentes de cobrança indevida em relação contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 355, I, 371, 489, § 1º, 1.015, XI, e 85, § 11; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, e 424; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 51, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001349-45.2024.8.16.0141, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0004039-79.2023.8.16.0077, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0150564-96.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da empresa Cielo S.A., que pediu para mudar a decisão que a condenou a devolver valores cobrados a mais em um contrato de prestação de serviços. O tribunal entendeu que a empresa autora, Koltun & Colatusso Ltda., mostrou provas suficientes de que houve cobranças erradas e que a Cielo não conseguiu provar que agiu corretamente. Também foi decidido que o prazo para pedir essa devolução é maior do que a Cielo alegava, e que uma cláusula do contrato que tentava limitar o direito da autora de reclamar é inválida. Por isso, o pedido da Cielo para mudar a decisão foi negado, e ela terá que pagar os valores devidos, além de honorários maiores para os advogados da autora.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
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