Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória, ajuizada para revisar contrato de financiamento de veículo, sob alegação de abusividade nos juros remuneratórios, capitalização ilegal de juros, comissão de permanência disfarçada e repasse indevido de despesas de cobrança. O autor requereu, em tutela de urgência, o depósito do valor incontroverso e a manutenção na posse do bem, bem como a revisão do contrato no mérito. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar. O autor interpôs apelação, reiterando os argumentos da exordial e pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se a impugnação genérica ao benefício da gratuidade da justiça, desacompanhada de provas concretas, é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo são abusivos por excederem a taxa média de mercado; (iii) saber se a capitalização de juros é legal, considerando a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; (iv) saber se há cobrança de comissão de permanência disfarçada e cumulada com outros encargos moratórios; e (v) saber se a cláusula contratual que atribui ao devedor o pagamento das despesas de cobrança é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera contratação de financiamento de veículo, sem prova concreta da capacidade financeira, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. Não há abusividade nos juros remuneratórios quando a diferença em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é mínima. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é lícita em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e prevista taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa não configura comissão de permanência disfarçada, nem cumulação ilegal, em conformidade com as súmulas do Superior Tribunal de Justiça. 7. É válida a cláusula contratual que atribui ao devedor inadimplente a responsabilidade pelo pagamento das despesas de cobrança da dívida, nos termos do Código Civil, especialmente quando há reciprocidade para ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é afastada pela mera contratação de financiamento, exigindo-se prova concreta da capacidade financeira do beneficiário para sua revogação. 2. Os juros remuneratórios em contratos bancários não são abusivos quando a diferença em relação à taxa média de mercado é mínima. 3. É lícita a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada e com previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. A cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa, na ausência de comissão de permanência, não configura ilegalidade. 5. A cláusula que impõe ao devedor inadimplente o pagamento de despesas de cobrança é válida, conforme o Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 487, I; CC, arts. 389, 395, 404. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula 296; STJ, Súmula 472; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6026122-29.2025.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: ITALLO FERNANDO FERREIRA NOLETO APELADO: BANCO C6 S.A. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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