Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar procedente ação de cobrança decorrente da rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo, determinou a restituição da quantia paga pelo comprador inadimplente, sem arbitrar contraprestação pelo longo período de utilização do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de taxa de fruição em favor do promitente vendedor pelo tempo de uso do veículo pelo comprador inadimplente, bem como se é viável a compensação desse montante com os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A rescisão do contrato de compra e venda impõe o retorno das partes ao estado anterior, determinando-se a devolução do preço pago e, simultaneamente, a compensação pela utilização do bem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - O ressarcimento pela fruição do veículo consubstancia consectário lógico da resolução contratual, sendo prescindível a formulação de pedido expresso em reconvenção para que o magistrado promova o equilíbrio patrimonial. - É devida a fixação de taxa de fruição mensal no patamar de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato, autorizando-se a sua posterior compensação com os valores a serem restituídos ao comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Provimento parcial do recurso. Tese de julgamento: Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de veículo por inadimplemento do adquirente, impõe-se o retorno ao estado anterior com a fixação de taxa de fruição pelo uso do bem, no importe de 0,5% ao mês sobre o valor do pacto, admitindo-se a compensação com as parcelas a serem restituídas, sob pena de chancelar-se o enriquecimento ilícito. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO DE MEDEIROS DINIZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por FRANCISCO ROGERILDO DE SOUZA, que julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido a restituir a quantia de R$ 21.528,00, devendo os valores serem corrigidos pelos índices da tabela prática do TJMA, bem como serão aplicados os juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da data do vencimento de cada pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), contudo, suspendo a exigibilidade, por reste ser beneficiário de justiça gratuita.” Inconformado, o apelante recorrente alega que a quebra do contrato verbal e a consequente busca e apreensão do bem ocorreram por culpa exclusiva do comprador, que ficou inadimplente por um ano e sete meses. Além disso, argumenta que o recorrido usufruiu do automóvel por quatro anos e seis meses, devolvendo-o em estado deteriorado, sem a chave e causando danos ao veículo após a apreensão. Por essas razões, o apelante defende que a devolução das parcelas pagas configuraria enriquecimento sem causa do comprador pelo uso prolongado e desgaste do bem, requerendo, assim, o indeferimento do pedido de restituição formulado pelo recorrido. Contrarrazões apresentadas em ID. 50283134. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento e no mérito, pela não intervenção, ante a ausência de interesse público ou social que justifique a atuação ministerial no presente feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, uma vez que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A matéria nuclear cinge-se aos efeitos decorrentes da ruptura do liame obrigacional atinente à compra e venda do automotor. Inicialmente, destaca-se que o negócio jurídico rege-se precipuamente pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC), norma que pauta a conduta contratual pela lealdade, ética e respeito às expectativas legitimamente geradas entre as partes. Esse mandamento estende seus efeitos para além do texto expresso da avença, incidindo desde as negociações preliminares até a fase pós-contratual. A propósito: CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. [...]. 4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. 5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 6. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes. 7. Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa. [...]. Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). No presente caso, o litígio originou-se de contrato verbal para a aquisição do veículo Fiat Palio Attractiv 1.0 (Placa OEA-1284) pelo valor de R$ 40.056,00 (quarenta mil e cinquenta e seis reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil) de entrada mais 48 parcelas de R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais), firmado em 18/11/2018. Em 2022, o vendedor, ora apelante, Marcelo Diniz, ajuizou ação de busca e apreensão (Processo nº 0800594-46.2022.8.10.0069) e obteve a retomada liminar do veículo, em decorrência do inadimplemento contratual do comprador FRANCISCO ROGERILDO DE SOUZA. Em 08/02/2024, a sentença confirmou a consolidação da posse do veículo em favor do vendedor e julgou procedente o pedido do autor, nos termos do artigo 487, I, do CPC, mantendo todos os termos da decisão que determinou a busca e apreensão do bem, cuja propriedade plena ficou consolidada em favor de MARCELO DE MEDEIROS DINIZ (ID 50283104). Em 14/05/2024, Francisco Rogerildo ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Danos Morais para reaver o valor de R$ 21.528,00 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e oito reais) pago pelo veículo, fundamentado na proibição do enriquecimento sem causa, já que o vendedor ficou com o carro e com todo o dinheiro pago. Na sentença recorrida, o Juízo a quo pontuou que é decorrência lógica da rescisão contratual o retorno das partes ao status quo ante, assim julgou procedente o pedido para condenar o Apelante a restituir a quantia de R$ 21.528,00 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e oito reais), corrigidos pelos índices da tabela prática do TJMA, bem como serão aplicados os ju
- Provimento parcial do recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.