Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS JÁ EMPREGADOS PARA OUTROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a manifestação do município executado e indeferiu a pretensão de progressão horizontal de servidora pública aposentada, extinguindo a execução. A decisão de origem fundamentou-se na impossibilidade de utilização de certificados de qualificação já empregados para a concessão de outros benefícios funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da legislação municipal, é permitida a utilização de títulos e certificados, já aproveitados para a concessão de gratificação de titularidade, para fins de progressão horizontal na carreira de servidora pública do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença tem natureza de sentença e desafia recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3.2 Em matéria de direito administrativo, as restrições a direitos dos servidores devem decorrer de expressa previsão legal, não se presumindo. Onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete ou à Administração Pública fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita. 3.3 A Lei Municipal nº 1.675/2005, em seu artigo 63, veda expressamente a utilização de um mesmo título para a concessão de gratificação de titularidade e progressão vertical. A norma, ao especificar as hipóteses de proibição, silencia quanto à vedação de uso dos mesmos títulos para a progressão horizontal, não sendo lícito à Administração criar restrição não prevista em lei. 3.4 A recusa do ente municipal em analisar os certificados da servidora, sob o fundamento de que já teriam sido utilizados para outros fins, configura interpretação restritiva que extrapola os limites da legislação de regência e ofende a coisa julgada, que já havia declarado o direito à revisão para fins de progressão horizontal. 3.5 Reconhecido o direito à progressão horizontal com base nos títulos apresentados, a análise do nível de progressão (letra) e a adoção das providências decorrentes devem ser realizadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 4.1. A restrição de direitos de servidor público depende de expressa previsão legal, não cabendo à Administração Pública, sob o manto do princípio da legalidade, criar vedações não contidas na lei. 4.2. A legislação municipal que proíbe a cumulação de títulos para gratificação de titularidade e progressão vertical não pode ser interpretada extensivamente para alcançar a progressão horizontal, se esta não foi expressamente mencionada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 203, §1º e §2º, 487, I, 924, 1.009, 1.015, parágrafo único; Lei Municipal nº 1.674/2005; Lei Municipal nº 1.675/2005, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2018; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.507.243/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2016. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5448390-52.2020.8.09.0120 Comarca de Paraúna 4ª Câmara Cível Apelante: LUISA SARDINHA DE MORAES Apelado: MUNICÍPIO DE PARAÚNA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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