Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelos herdeiros de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação válida da contratação, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e dos descontos. No recurso, os apelantes sustentam ausência de contratação válida, incapacidade técnica da prova apresentada pelo banco e alegam dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se se configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. Compete à instituição financeira comprovar a existência do contrato e o repasse efetivo dos valores contratados, conforme art. 373, II, do CPC. O banco apresentou documentos unilaterais, como extratos e prints de tela sem autenticação ou metadados, os quais não se prestam como prova idônea da contratação nem da efetiva transferência dos valores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados gera a nulidade do negócio jurídico e impõe a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do STJ (REsp 676.608/RS) e deste Tribunal afastam a necessidade de demonstração de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, bastando a violação à boa-fé objetiva. A conduta abusiva da instituição financeira ao realizar descontos com base em contrato nulo configura dano moral in re ipsa, não exigindo prova do abalo sofrido. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, de forma válida e idônea, tanto a contratação quanto a transferência dos valores em empréstimos consignados, sob pena de nulidade do contrato. A apresentação de documentos unilaterais, como extratos para simples conferência ou prints sem autenticação, é insuficiente para comprovar a relação contratual. Caracterizada a inexistência do contrato e a realização de descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa e enseja reparação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, ApCiv 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023; STJ, REsp 676.608/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.03.2021; TJPI, ApCiv 0800928-04.2020.8.18.0045, rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 03.02.2023; STJ, Súmula 479. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801342-82.2022.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (herdeiros já habilitados nos autos), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o Magistrado rejeitou a preliminar de conexão e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado (contrato nº 0123318987199), bem como a disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte autora, afastando a alegação de inexistência/nulidade do negócio e, por consequência, os pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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