Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISUM DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 desta Corte (fls. 167- 174, e-STJ). 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial da autarquia se amparou em dois argumentos: ausência de violação da legislação federal indicada e incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 144-145, e-STJ). 3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 148-151, e-STJ), entretanto, a parte combateu apenas o primeiro fundamento do Tribunal de origem, que dizia respeito à falta de ofensa a dispositivos federais (no caso, arts. 397, parágrafo único, e 406 do CC/2002 e art. 161 do CTN). Nem sequer mencionou a Súmula 7/STJ e as razões pelas quais não deveria ser aplicada. 4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. Dessa maneira, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que, no “recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório” (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 6. Não existindo impugnação específica à decisão que inadmitiu o Recurso Especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015), para não conhecer do Agravo em Recurso Especial. 7. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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