Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECONHECIMENTO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico, mantendo-se a condenação em apreço. II. As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Banco Apelante, devendo ser mantida a condenação em danos morais e repetição de indébito, que estão de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. III. Com relação ao dano moral, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), está de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Apelo conhecido e não provido, sem interesse Ministerial. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELZA MARIA LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, de forma simples, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora e dano moral, arbitrando em R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente atualizado. Condenou ainda em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, o apelante alega que o contrato é nulo de pleno de direito, e que deve ser majorada a indenização por danos morais. Afirma ainda que igualmente os honorários de sucumbência devem ser majorados. Pede, ao final, o provimento do recurso. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço não ocorreu dano moral e, se ocorreu, a indenização deve ser minorada. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI[1] c/c art. 14[2] do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, haja vista inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco Apelante. Logo, dúvida persiste se a contratação de empréstimos consignados foram regulares, não merecendo prosperar a alegação de validade do negócio jurídico, já que tinha a incumbência de, ao menos, realizar a prova contra os argumentos da Apelada, fato inexistente nos autos. Logo, mostra-se presente a ocorrência de dano moral na espécie. Cabia ao Banco Apelante o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista. O apelante deixou de exercer o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, que diz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com relação ao dano moral, vejo que o valor da indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) está em conformidade com a jurisprudência do TJMA, ficando assim de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a devolução deve ser feita deve ser feita em dobro, na forma do art. 42 do CPC. Vejamos o que diz o dispositivo legal: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo (art. 932, IV, “c”, do CPC/15[3]). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 04 de julho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
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