Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário.2. O artigo 11, da Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil, estabelece a necessidade de a instituição financeira realizar a prévia notificação do consumidor antes de inscrevê-la no Sistema de Informações de Crédito – SCR, sob pena de se configurar ato ilícito passível de indenização, consoante jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.3. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e caracteriza dano moral indenizável in re ipsa. 4. O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com a situação fática, levando em consideração a situação econômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei.5. A verba indenizatória deve ser corrigida monetariamente (INPC), desde a data do arbitramento (artigo 407, do Código Civil e Súmula 362, STJ), com a incidência de juros legais, desde a citação.6. Em razão da reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.7. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC são de observância obrigatória, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5123346-67.2025.8.09.0011COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JEAN NAVESAPELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.