Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE. 1. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça. 2. Dessa forma, é constitucional o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros. Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade. 3. O depósito no percentual de 20% sobre o valor da causa não representa uma medida demasiadamente onerosa, guardando razoabilidade e proporcionalidade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer a ação direta de inconstitucionalidade e julgá-la improcedente, declarando a constitucionalidade do caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 11.495/2007. Proponho a fixação da seguinte tese: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”. É como voto. Notas de fim: 1 - O acesso à justiça não se limita ao acesso ao Judiciário e pode se dar, ainda, por meio de mecanismos extrajudiciais de composição das controvérsias. 2 - Marinoni diferencia o direito de acesso à justiça em sentido estrito dos direitos de adequação e de efetividade da tutela. Reconhece, contudo, que as três dimensões são abrangidas pelo art. 5º, XXXV, CF/1988 (cf. Sarlet, Marinoni e Mitidiero. Curso de direito constitucional, 2017, p. 779 e ss). 3 - Rodolfo de Camargo Mancuso. Acesso à justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas, 2015, p. 207-219. 4 - Steven Shavell. Foundations of Economic Analysis of Law, 2004, p. 390 e ss.; Cooter e Ullen. Law and economics. 2016, p. 382-430; Ivo Gico. A tragédia do Judiciário. Revista de Direito Administrativo, v. 267, p. 163-198, 2014. 5 - É importante ressalvar, contudo, que há situações em que, a 10 Voto - MIN. ROBERTO BARROSO 170 ADI 3995 / DF despeito do valor diminuto, pode ser importante incentivar o ajuizamento de ações. […]
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