Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO COM RESULTADO MORTE (ART. 157, §3º, II, DO CP). PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE. PRECEDENTES STF, STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo em Execução penal interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza, que indeferiu pedido de saída temporária com monitoramento eletrônico, em favor de apenado condenado pelo crime de roubo com resultado morte. A decisão de origem fundamentou-se na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o cumprimento dos requisitos legais previstos nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal para a concessão do benefício de saída temporária; e (ii) se o comportamento do apenado e os elementos fáticos apresentados nos autos atendem aos objetivos da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal exige, para a concessão da saída temporária, o cumprimento de requisitos objetivos (cumprimento de fração da pena) e subjetivos (comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena). 4. No caso concreto, embora o agravante tenha cumprido 1/6 da pena e esteja em regime semiaberto, as informações da administração penitenciária e o exame criminológico apontam para alta periculosidade, risco de fuga e necessidade de acompanhamento psicológico e social, não recomendando a concessão do benefício. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o simples cumprimento do lapso temporal não assegura o direito ao benefício, sendo indispensável a análise do requisito subjetivo (STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 6. Decisão de primeiro grau devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do STF, STJ e TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer da PGJ. Tese de julgamento: "1. A concessão da saída temporária prevista nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, incluindo comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. O simples fato de o apenado progredir ao regime semiaberto não assegura, por si só, o direito ao benefício de saída temporária." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 e 123; CP, art. 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 230541/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 887.574/RJ, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, julgado em 9/9/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer da PGJ.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.