Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. LEI DO DISTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Jorge Enrique Benitez Medina, afastando a cobrança da taxa de fruição, reconhecendo o direito à restituição de 75% dos valores pagos (com retenção de 25% em parcela única), e mantendo cláusula penal de 10% nos termos do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.786/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: a) a existência de omissão e contradição quanto à aplicação do art. 32-A, § 1º, da Lei nº 13.786/2018, que prevê a restituição de valores de forma parcelada e com carência; b) o possível conflito entre a nova legislação federal e a Súmula 543/STJ; c) o atendimento ao prequestionamento para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão recorrido revela inexistência dos vícios alegados. O colegiado expressamente enfrentou o tema da restituição, decidindo, com base na proteção ao consumidor e nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, pela inaplicabilidade do parcelamento previsto na Lei do Distrato. 4. A restituição em parcela única foi mantida com fundamento na Súmula 543 do STJ, privilegiando a máxima efetividade das normas protetivas e evitando desvantagem excessiva ao consumidor. 5. O uso dos embargos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão ou reverter entendimento consolidado mostra-se incabível, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, reitera-se que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que fundamente adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. A interposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito do acórdão e obter nova decisão favorável não encontra respaldo no art. 1.022 do CPC, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 9. A aplicação da Súmula 543 do STJ prevalece mesmo nos contratos firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, quando sua interpretação sistemática evidencia maior proteção ao consumidor, autorizando a devolução dos valores pagos em parcela única. 10. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a conclusão, inclusive para fins de prequestionamento.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.