Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. LOCAL PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base na prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas, foi fundamentada de forma idônea e concreta; e (ii) verificar se a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade foi considerada idônea, com base na prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas, evidenciando maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme precedentes do STJ. 4. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ foi considerada adequada, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como a prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas. 2. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, Súmula n. 7 do STJ. art. 59; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro AREsp n. 2.833.239/PA, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg 17/6/2025, 25/6/2025; no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.753.164/SP, DJEN de STJ, AgRg no HC n. 707.068/RJ, relator Ministro Olindo 22/4/2025, 29/4/2025; Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg no relator Ministro Og 19/4/2022, 22/4/2022; AREsp n. 2.882.759/SP, Fernandes, Sexta Turma, julgado em DJEN de 5/8/2025, 26/8/2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.