Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão que indeferiu pedido de produção de perícia contábil em embargos à execução fiscal opostos contra ente municipal, sob o fundamento de que a matéria questionada envolveria matéria de direito e poderia ser aferida por meio de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial, em embargos à execução fiscal, configura cerceamento de defesa quando a matéria a ser provada é a ocorrência de prescrição de crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de decidir sobre a conveniência e necessidade de produção de provas adicionais, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias. 4. A prescrição de crédito tributário é matéria de direito, cuja análise se fundamenta na legislação aplicável aos marcos temporais e na documentação do processo, como certidões de dívida ativa, comprovantes de parcelamento e atos processuais. 5. A prova pericial contábil mostra-se desnecessária quando os fatos relacionados à prescrição podem ser aferidos mediante análise documental, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia quando a controvérsia é de natureza jurídica ou exclusivamente documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção. 2. A prescrição de crédito tributário é matéria de direito, comprovável por documentos, sendo desnecessária a prova pericial contábil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 492; CPC, art. 934. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1823352 SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 – QUARTA TURMA, julgado em 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5458597-69.2021.8.09.0090, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe 21.07.2023; Súmula 28, TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5737414.47.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.