Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Ao apelante não foi oportunizado a manifestação sobre os documentos anexados à contestação, ferindo o artigo 437, do CPC/2015. 2- O feito de origem não comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida contida nos autos, além de direito, é precipuamente a assinatura do contrato, o que demanda o probatório a fim de garantir decisão mais justa. 3- Determinação de retorno dos autos à origem para seu regular trâmite, com a intimação do autor/apelante para manifestar em réplica sobre os documentos anexados à contestação (art. 437, do CPC/2015) e designação de prova pericial. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Apelação Cível 0005048-24.2020.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/04/2021, DJe 12/05/2021 15:08:12) (TJ-TO - AC: 00050482420208272713, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-05-12T00:00:00) Sendo assim, diante do flagrante cerceamento de defesa, forçoso reconhecer a nulidade da sentença. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a intimação da autora para que apresente réplica à contestação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.