Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCONFORMIDADE DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO VÍNCULO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DO STF (RE 1.410.677/MG) E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROLONGAMENTO INDEVIDO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. PARCELAS FUNDIÁRIAS NÃO PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível anteriormente julgada por esta Câmara, cujos autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão de possível desconformidade do acórdão com os Temas 551 e 916 da repercussão geral do STF. O Município de Jaguaruana interpôs recurso contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária de agente de saúde (02/01/2017 a 01/06/2020) e o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, sustentando ausência de previsão legal e insurgindo-se também quanto ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se é possível a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF aos casos de contratação temporária declarada nula; (b) estabelecer se, reconhecido o prolongamento indevido do vínculo temporário, são devidas as verbas relativas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II e IX, da Constituição Federal estabelece o concurso público como regra e admite a contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais, desde que atendidos cumulativamente os requisitos fixados pelo STF no RE 658.026/MG. 4. A contratação da autora para o exercício da função de agente de saúde não observa os requisitos constitucionais da excepcionalidade, temporariedade e indispensabilidade, pois envolve atribuições permanentes e não há comprovação da base legal autorizadora. 5. A ausência de demonstração da situação excepcional e a natureza contínua das atividades evidenciam a nulidade da contratação, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. 6. O STF, nos Temas 308 e 916, firma entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito aos salários e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7. O STF, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), estabelece que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, salvo se houver previsão legal ou comprovado desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas renovações. 8. A Segunda Turma do STF, no RE 1.410.677/MG, admite a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551, reconhecendo que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, são devidas, além do FGTS, as verbas relativas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 9. O Órgão Especial deste Tribunal passa a adotar a mesma orientação, afastando interpretação excludente entre as teses firmadas nos Temas 916 e 551. 10. A prestação contínua de serviços pela autora, por período prolongado, revela desvirtuamento da contratação temporária, atraindo a incidência da segunda ressalva do Tema 551, o que autoriza o pagamento das verbas previstas no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, observada a prescrição quinquenal. 11. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual de honorários deve ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com majoração em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido em parte e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, exercendo Juízo de Retratação positivo, em conhecer parcialmente da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRONOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso conhecido em parte e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, exercendo Juízo de Retratação positivo, em conhecer parcialmente da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRONOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.