Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. CONCORDÂNCIA COM A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco agravante, que alegou excesso de execução nos cálculos elaborados pela contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os cálculos da contadoria judicial apresentam vícios que caracterizam excesso de execução; (ii) verificar se a metodologia adotada para a devolução em dobro dos valores descontados está de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal cinge-se precipuamente à forma de apuração do valor a ser restituído em dobro. O banco sustenta que deve ser considerado apenas o dobro da diferença apurada após dedução, ao passo que a contadoria judicial calculou o dobro sobre a totalidade dos descontos, procedendo posteriormente à dedução. 4. A metodologia adotada pela contadoria, que considera o valor total descontado para a devolução em dobro, está correta, pois a sentença transitada em julgado declarou a inexistência do contrato e determinou a devolução integral dos valores descontados. 5. A tese do banco agravante, de que seria devido apenas o dobro da diferença após a dedução, não prospera, pois contraria o entendimento consolidado e a coisa julgada. 6. Havendo a correta aplicação dos parâmetros fixados pelo juiz singular para apuração do valor da dívida, devem ser homologados os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a qual, por constituir órgão de confiança do juízo, é capaz de fornecer informações seguras acerca do quantum devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Os cálculos realizados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e são considerados corretos quando não elididos por prova robusta. 2. A devolução em dobro de valores indevidamente descontados deve considerar o montante total cobrado, observadas as deduções posteriormente." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5104913-94.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 02/05/2022.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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