Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Seguros Aliança Brasil contra a Decisão Monocrática de ID 48976438, proferida em sede de Apelação Cível, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Creusa Barbosa Moura em face da Embargante e outros. A Decisão Monocrática (ID 48976438) negou provimento aos Recursos interpostos pelo Banco do Brasil S/A e pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, e deu provimento parcial ao Recurso da Autora, mantendo a nulidade da contratação do seguro prestamista por venda casada, a restituição simples dos valores descontados e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, considerados in re ipsa. Determinou-se, ainda, que a correção monetária dos danos morais seria pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, consignando expressamente que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária passaria a ocorrer pelo IPCA e os juros seriam calculados pela taxa Selic (menos IPCA), conforme a Lei n.º 14.905/2024 e os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Em suas razões (ID 49280911), a Embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024, sustentando que a Decisão, embora mencione a norma, não teria detalhado a forma de cálculo de correção e juros. Requer a integração do julgado para constar expressamente que os juros devem seguir a “taxa legal” (Selic – IPCA). Em contrarrazões (ID 50110888), a Embargada defende a inexistência de omissão e o caráter protelatório dos aclaratórios, argumentando que a decisão já enfrentou de modo explícito a questão, com determinação expressa da aplicação do IPCA e da taxa Selic (menos IPCA) a partir de 30/08/2024. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Sua via é restrita e não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma do conteúdo decisório. No caso concreto, não há omissão a ser suprida. A Decisão Monocrática embargada foi exaustiva e precisa ao tratar da correção monetária e dos juros, distinguindo claramente os critérios aplicáveis antes e após a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024. Restou expressamente consignado que: Antes da Lei 14.905/2024: juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); Após 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (menos IPCA), conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Assim, verifica-se que a matéria foi enfrentada de forma clara e fundamentada, não havendo omissão a ser suprida. O inconformismo da Embargante revela mera tentativa de rediscutir critérios de aplicação da nova lei, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme determina o art. 1.022 do CPC. O uso dos embargos como meio para rediscutir matéria já decidida contraria a finalidade do recurso, que não se presta ao rejulgamento da causa.” (STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1748983/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJMA, MSCiv 0827331-33.2021.8.10.0001, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, DJe 06/10/2025). Ressalte-se, ademais, que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), ainda que rejeitados. Quanto ao pedido de multa por caráter protelatório, embora o recurso revele pretensão de rediscutir o mérito, não se identifica dolo processual apto a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Diante do exposto, CONHENÇO E NÃO ACOLHO OS Embargos de Declaração, mantendo íntegra a Decisão Monocrática Embargada em todos os seus termos e fundamentos. Advirto as partes de que a interposição de novos recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
A Decisão Monocrática (ID 48976438) negou provimento aos Recursos interpostos pelo Banco do Brasil S/A e pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, e deu provimento parcial ao Recurso da Autora, mantendo a nulidade da contratação do seguro prestamista por venda casada, a restituição simples dos valores descontados e a condenação solidária dos réus ao pagamento d
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.