Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA (FOC). AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS COM RECURSOS FEDERAIS. SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA ELIDIR AS IRREGULARIDADES. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL PARA ACOLHER O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ. PROPOSTA DE DEFERIR O PARCELAMENTO REQUERIDO E PREVIAMENTE AUTORIZADO NA DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A dosimetria do valor da multa aplicada pelo TCU é pautada pelo nível de gravidade dos ilícitos, pela materialidade desses e pelo grau de culpabilidade do agente, não guardando relação com a capacidade financeira do responsável. 2. A incidência de juros de mora se dá a partir da data do evento gerador de dano ao erário, e não a partir do dia seguinte à citação válida.
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Noromed Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda. contra o Acórdão 1.993/2025-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. deferir o pedido de parcelamento do débito em 36 meses, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU e previamente autorizado no subitem 9.4 da deliberação recorrida; e 9.3. comunicar esta decisão à recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, ao Ministério da Saúde e à Prefeitura Municipal de Barra do São Francisco/ES.
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