Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROGRAMA PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial manejado em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, examina-se a conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, relativa ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas indenizatórias envolvendo contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido deve ser adequado à tese firmada no Tema 1.387/STJ quanto ao termo inicial da prescrição; e (ii) estabelecer as consequências processuais da eventual divergência, especialmente quanto à necessidade de reexame da prescrição pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC impõe o exercício do juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. 4. O STJ, no Tema 1.387, fixa a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em contas individualizadas do PASEP. 5. O precedente qualificado, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, estabelece critério objetivo para o termo inicial da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 6. O acórdão recorrido adota como marco inicial da prescrição a data da obtenção de extratos bancários, com base na teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, divergindo do entendimento posterior firmado no Tema 1.387/STJ. 7. A adequação ao precedente repetitivo exige a apuração da data do saque integral do principal, elemento fático não analisado no acórdão originário, a fim de verificar se transcorreu o prazo decenal entre esse evento e o ajuizamento da ação. 8. Permanecem hígidos os fundamentos relativos à legitimidade passiva da instituição financeira e à competência da Justiça Estadual, por estarem em consonância com o Tema 1.150/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de reparação por desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 2. Verificada divergência entre o acórdão recorrido e tese firmada em recurso repetitivo, impõe-se o juízo de retratação para adequação ao precedente vinculante. 3. A definição do termo inicial da prescrição à luz do Tema 1.387/STJ pode demandar apuração fática pelo juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5702861-64.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: JOÃO AMÉLIO ROBERTO FILHO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 16 de março de 2026, à unanimidade de votos, em exercer parcialmente o juízo de retratação para dar, consequentemente, parcial provimento ao agravo interno
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.