Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando a nulidade de título executivo (nota promissória) por falsidade de assinatura e condenando a exequente por litigância de má-fé. A apelante busca a reforma da decisão, sustentando a validade do título e a inexistência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a considerar: (i) saber se a falsidade da assinatura na nota promissória, atestada por perícia grafotécnica, é suficiente para declarar a nulidade do título executivo; e (ii) saber se o ajuizamento de execução baseada em título com assinatura comprovadamente falsa configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações da apelante sobre contexto familiar e autofalsificação não foram acompanhadas de prova robusta capaz de infirmar as conclusões periciais A perícia grafotécnica oficial concluiu pela falsidade da assinatura atribuída ao executado na nota promissória. 4. A falta de manifestação inequívoca de vontade, consubstanciada na assinatura autêntica, torna o título juridicamente inexistente e inábil para aparelhar a execução. 5. O ajuizamento de execução fundamentada em documento com assinatura comprovadamente falsa configura alteração da verdade dos fatos e uso indevido do processo, caracterizando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: 1. A falsidade da assinatura em nota promissória, comprovada por perícia grafotécnica, acarreta a nulidade do título executivo extrajudicial. 2. O ajuizamento de execução com base em título cuja assinatura é comprovadamente falsa caracteriza litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e uso abusivo do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, II, III, VI, VII, 81, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 429, II, 479, 487, I, 783, 803, I, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5539738-38.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5452764-60.2020.8.09.0137; STJ, AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.