Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ENTREGA EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE ASSINATURA EM TERMO DE VISTORIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução contratual, restituição de valores e indenização decorrentes de alegada entrega de imóvel em desconformidade com o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se pode ser conhecida, em sede recursal, a alegação de inautenticidade da assinatura constante do termo de vistoria e entrega; e (ii) saber se houve comprovação do inadimplemento contratual da vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da assinatura foi suscitada apenas na apelação. A matéria está preclusa e configura inovação recursal. 4. As provas produzidas não demonstram que os alegados danos decorreram de falha na entrega do empreendimento. Ausente comprovação do inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de falsidade ou inautenticidade de assinatura apresentada apenas em sede recursal configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. A resolução contratual exige prova do inadimplemento da parte contratada, não suprida por registros fotográficos desacompanhados de elementos técnicos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 1.014; CC, art. 1.348, V. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0222595-95.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1029228-84.2024.8.26.0576, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802550-91.2019.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.