Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. CONTINUIDADE DELITIVA. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE DOCUMENTOS E DADOS BANCÁRIOS DE IDOSOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU CRIME DO ESTATUTO DO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de furto qualificado mediante fraude, em continuidade delitiva, em razão de obter, mediante ardil, documentos, cartões bancários e dados pessoais de vítimas idosas para contratar empréstimos consignados e realizar transferências bancárias não autorizadas em benefício próprio, causando expressivo prejuízo patrimonial. A defesa requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no Estatuto do Idoso ou, subsidiariamente, para apropriação indébita, bem como a fixação de regime inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta praticada configura furto qualificado mediante fraude ou se deve ser desclassificada para o delito de apropriação indébita ou para o crime de retenção ou desvio de bens de pessoa idosa; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado deve ser mantido diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelos documentos bancários, extratos, operações financeiras fraudulentas, prova testemunhal e confissão judicial do recorrente. 4. A fraude constitui o próprio meio empregado para viabilizar a subtração patrimonial, mediante obtenção ilícita de documentos, cartões e senhas das vítimas, permitindo a realização de empréstimos e movimentações financeiras sem autorização. 5. A entrega dos documentos e cartões pelas vítimas decorre exclusivamente do ardil empregado pelo agente e não importa transferência legítima da posse ou da administração dos valores, inexistindo relação jurídica apta a caracterizar apropriação indébita ou retenção/desvio de bens de pessoa idosa. 6. A distinção entre furto qualificado mediante fraude e apropriação indébita reside na inexistência de posse lícita anterior do bem pelo agente, circunstância presente na hipótese e que afasta a desclassificação pretendida. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da gravidade concreta da conduta, do elevado prejuízo patrimonial imposto às vítimas idosas, da utilização reiterada do mesmo expediente fraudulento em continuidade delitiva e da valoração negativa das consequências do crime, circunstâncias que justificam maior rigor na execução da pena. 8. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a possibilidade de fixação do regime inicial fechado quando presentes fundamentos concretos extraídos das circunstâncias judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.