Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelações – Ação anulatória c.c. indenizatória – Sentença de acolhimento dos pedidos, para declarar a nulidade do contrato de financiamento de veículo celebrado em nome da autora e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 – Irresignação da autora procedente, improcedente a do réu – Sentença parcialmente reformada, para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 20.000,00 e alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 1. Denunciação da lide – Inaplicabilidade nas relações de consumo (CDC, art. 88). Inexistência, ademais, de relação de garantia automática entre o financiador réu e o lojista, vendedor do veículo. Inteligência do art. 125 do CPC 2. Responsabilidade civil – Fraude em contratação de financiamento por terceiros em nome da autora. Contratos coligados entre compra e venda e financiamento. Responsabilidade solidária entre lojista e instituição financeira (CDC, art. 7º, parágrafo único). Ônus do banco réu de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada (CPC, arts. 428, I, e 429, II c.c. Tema 1.061/STJ), ônus do qual não se desincumbiu. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. Aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Consequente acerto na declaração de nulidade do contrato de financiamento. 3. Dano moral – Ilegítima anotação restritiva em nome da autora em cadastro de proteção ao crédito decorrente do contrato fraudulento. Dano moral presumido nas circunstâncias. Indenização arbitrada em primeiro grau (R$ 8.000,00) comportando majoração para R$ 20.000,00, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. Sentença parcialmente reformada nessa passagem. 4. Honorários de sucumbência – Base de cálculo. Sentença de natureza dúplice, declaratória e condenatória. Proveito econômico que compreende também o valor do débito declarado nulo, e não apenas a indenização por danos morais. Alteração da base de cálculo para contemplar a soma dos dois proveitos econômicos. Sentença igualmente modificada nesse ponto. Deram provimento à apelação da autora e negaram provimento à do réu.
Deram provimento à apelação da autora e negaram provimento à do réu
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19ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Ricardo Pessoa de Mello Belli
Composição: Ricardo Pessoa de Mello Belli (presidente); Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Jairo Brazil Fontes Oliveira; João Camillo de Almeida Prado Costa; Ricardo José Negrão Nogueira; Sidney da Silva Braga (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.