Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VÍCIO REDIBITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível. A Apelação Cível decorreu de ação de indenização por danos materiais proposta por adquirentes de veículo usado que apresentou problemas após a compra. O acórdão deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização, por ausência de prova da preexistência do vício redibitório. Os embargantes alegam contradição no acórdão, argumentando que o laudo pericial, apesar de não confirmar os defeitos do veículo no momento da venda, sugeriu a preexistência dos problemas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado é contraditório ao analisar a prova pericial sobre a preexistência do vício redibitório no veículo; e (ii) se os embargos de declaração são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão e reavaliar o conjunto probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não apresenta contradição. O laudo pericial foi inconclusivo quanto à preexistência do vício redibitório no veículo no momento da venda, sugerindo apenas uma possibilidade sem categoricamente afirmá-la.3.1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar o conjunto probatório.3.2. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, abordando todos os pontos pertinentes para a solução da controvérsia, sem incorrer em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.4.1. Não configura contradição em acórdão a análise da prova pericial que, embora sugira a preexistência de vício redibitório em veículo, não a afirma categoricamente.4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas.4.3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, mesmo que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício no julgado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 441, 442, 443, 445; CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 98, § 3º, 141, 344, 373, I e II, 489, 492, 1.022, 1.025; CDC, art. 18; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 1431693/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26.09.2014; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 324.140/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 14.08.2013; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 226317-79.2010.8.09.0097, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 19.11.2014; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 363146-40.2012.8.09.0051, Rel. Juiz Fernando de Castro Mesquita, DJe de 18.11.2014; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG, Relª Minª Regina Helena Costa, DJEN de 12/06/2025; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN de 03/06/2025; Súmula nº 211, STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5487173-58.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargantes: PAULO HENRIQUE DA FONSECA e OUTRA Embargado: GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.4.1. Não configura contradição em acórdão a análise da prova pericial que, embora sugira a preexistência de vício redibitório em veículo, não a afirma categoricamente.4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas.4.3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, mesmo que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício no julgado.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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