Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, que cumpre pena no regime aberto, porém submetido a monitoramento eletrônico. O impetrante alega incompatibilidade do monitoramento com o regime aberto e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo a remoção da tornozeleira eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição de monitoramento eletrônico a paciente em regime aberto, diante da ausência de justificativa específica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o regime aberto pressuponha autodisciplina e responsabilidade do condenado, é possível a monitoração eletrônica em casos de risco de reincidência ou ameaça à segurança pública.4. A Portaria que impôs o monitoramento eletrônico a todos os apenados em regime aberto na Comarca de Goiânia, não subsiste se não houve fundamentação individualizada ao caso concreto.5. A jurisprudência do STJ admite o monitoramento eletrônico em regime aberto em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, o que não ocorre no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Ordem de habeas corpus concedida."1. O monitoramento eletrônico em regime aberto exige fundamentação que demonstre sua necessidade, adequação e proporcionalidade. 2. A ausência de motivação válida para a medida enseja sua revogação."Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 146-B; CP, art. 36, §2º; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, e art. 35. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, HC 6056360-84.2024.8.09.0000. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS Nº 6134684-88.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: GUSTAVO ALVES PIMENTELPACIENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NETOAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE GOIÂNIARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do pedido e conceder a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.