Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DE DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de vínculo contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado por meio eletrônico, sem observância das formalidades legais aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado celebrada com pessoa analfabeta, desacompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas, atende às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iii) determinar os critérios adequados para fixação do quantum indenizatório diante da multiplicidade de demandas semelhantes ajuizadas pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa analfabeta não afasta a incidência das formalidades protetivas previstas no art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para validação da manifestação de vontade. O entendimento firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE estabelece que a contratação de empréstimo consignado por analfabeto exige instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo insuficiente a mera validação eletrônica. No caso concreto, o contrato apresentado pela instituição financeira, formalizado apenas mediante biometria facial, geolocalização e assinatura digital, não observa os requisitos legais indispensáveis à validade do negócio jurídico firmado com pessoa não alfabetizada, vez que ausentes a assinatura a rogo e de duas testemunhas. A ausência de contrato válido impõe a declaração de inexistência do débito e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível porque os descontos iniciaram em 02/02/2023, ou seja, após 30/03/2021, data fixada pelo STJ para incidência prospectiva da tese firmada no EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário possuem natureza alimentar e configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo experimentado pela consumidora. A compensação dos valores efetivamente creditados à autora deve ser observada, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítimo o arbitramento em valor reduzido (R$500,00) diante da existência de 28 (vinte e oito) demandas semelhantes ajuizadas pela autora contra instituições financeiras, inclusive 5 (cinco) contra a ora promovida, Facta Financeira S/A. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. A biometria facial, a assinatura digital e os registros eletrônicos não suprem, por si sós, as exigências legais destinadas à proteção da manifestação de vontade do analfabeto. A ausência de observância das formalidades legais invalida o contrato bancário e enseja a declaração de inexistência do débito. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário sem contrato válido configura dano moral in re ipsa. A multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte pode ser considerada na fixação do quantum indenizatório para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 368, 389, parágrafo único, 406, §1º, 595 e 927; CPC, arts. 373, II, 487, I, 978, parágrafo único, e 985; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, j. 21.09.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0278061-40.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200678-62.2024.8.06.0029, Rel. Desª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025; TJAL, Apelação Cível nº 0700303-76.2024.8.02.0041, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2024.
acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento
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