Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE COGNIÇÃO RESTRITA. NÃO CONHECIDO CAPÍTULO QUE VENTILA MATÉRIAS ALHEIAS AO DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com fundamento na Súmula nº 32 do TJGO, em ação indenizatória relativa ao bloqueio e cancelamento de conta bancária. O recurso busca afastar a condenação por dano moral e, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias fáticas delineadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno tem cognição limitada aos fundamentos da decisão agravada, sendo incabível reexame de matérias não apreciadas no decisum monocrático. 4. A indenização extrapatrimonial se mede pela gravidade dos transtornos sofridos, aliada ao poder econômico da parte ré, o caráter pedagógico da medida e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 5. O bloqueio abrupto da conta e a indisponibilidade de valores violaram direitos da personalidade da consumidora, gerando dever de indenizar. O valor fixado a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado ao passo que inibe a recalcitrância na conduta e não importa em enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor fixado a título de danos morais deve observar as circunstâncias do caso concreto, poder econômico da parte, gravidade e extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32/TJGO.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, desprover o Agravo Interno
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.