Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REAJUSTES SALARIAIS. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Goiânia, buscando a aplicação de reajuste anual de vencimentos (data-base), o pagamento correto do auxílio locomoção e a reparação de defasagens em progressões horizontais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, o que motivou a interposição de recurso de apelação pelo ente municipal e a remessa necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é devido o reajuste anual de vencimentos do magistério municipal, nos termos da Lei Municipal n.º 9.528/2015; (ii) saber se o auxílio locomoção deve ser reajustado com base no índice do piso salarial nacional do magistério; (iii) verificar a correção de defasagens em progressões horizontais concedidas por decretos municipais; (iv) analisar as preliminares de inovação recursal e nulidade da sentença por julgamento ultra petita; e (v) definir a admissibilidade da remessa necessária e do pedido de efeito suspensivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da remessa necessária quando o valor da condenação for certo e líquido e inferior ao limite legal estabelecido para os municípios, em conformidade com o CPC, art. 496, § 3º, III.4. O pedido de efeito suspensivo formulado nas razões do apelo não comporta conhecimento por inadequação da via eleita, exigindo petição autônoma, nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º.5. A Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica dos fatos, visto que o direito tutelado é indisponível e não admite confissão, nos termos do CPC, art. 341, I, o que afasta a preliminar de inovação recursal.6. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita é prejudicada quando o mérito puder ser decidido favoravelmente à parte a quem aproveitaria a arguição, em atenção ao princípio da primazia do mérito (CPC, arts. 282, § 2º, e 488).7. O art. 2º da Lei Municipal n.º 9.528/2015, interpretado conforme a Constituição pelo Órgão Especial do TJGO (ADI n.º 5200860-37.2022.8.09.0000), visa apenas garantir que nenhum profissional do magistério receba vencimento básico inferior ao piso salarial nacional da categoria, não se estendendo como revisão geral anual a todos os níveis e padrões da carreira.8. A CF/1988, art. 37, X, exige lei específica para a revisão geral, que o Poder Judiciário não pode conceder ou determinar (Temas 624 e 864 do STF). A servidora, com carga horária de 30 horas semanais, sempre percebeu vencimento proporcional superior ao piso nacional, conforme demonstrado nos autos e Súmula 71 do TJGO.9. O auxílio locomoção, regido pela LC n.º 91/2000, art. 28, § 5º, também é reajustado anualmente no mesmo percentual de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. Contudo, a ausência de lei específica e dotação orçamentária impede a concessão judicial do reajuste, especialmente quando o valor pago já estava em conformidade com os decretos municipais e superior ao piso proporcional para a carga horária da servidora.10. As diferenças salariais retroativas decorrentes de progressões horizontais concedidas pelos Decretos n.º 2.158/2019 e n.º 2.146/2020, com efeitos retroativos são devidas, pois a municipalidade não comprovou o pagamento dessas verbas. Contudo, a determinação de correção do enquadramento atual da servidora configura julgamento ultra petita, pois não foi objeto do pedido inicial, devendo ser excluída da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação cível conhecido parcialmente e provido em parte. Remessa necessária não conhecida.Teses de julgamento: “1. A remessa necessária não é conhecida quando o valor da condenação for inferior ao limite legal estabelecido para o ente municipal, nos termos do CPC, art. 496, § 3º, III. 2. A Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica dos fatos, o que afasta a alegação de inovação recursal em matérias de direito indisponível. 3. O reajuste anual de vencimentos do magistério municipal, vinculado ao piso nacional, aplica-se somente para assegurar o valor mínimo, não configurando revisão geral para todos os níveis da carreira, e depende de lei específica para sua concessão. 4. O auxílio locomoção não é reajustado automaticamente pelo Poder Judiciário na ausência de lei específica e dotação orçamentária, mesmo com previsão de vinculação ao índice do piso nacional. 5. São devidas as diferenças salariais retroativas relativas a progressões horizontais concedidas por decretos com efeitos passados, desde que não comprovado o pagamento pelo ente público, mas a ordem de reenquadramento atual deve ser excluída se não expressamente pleiteada”Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, X; 169, § 1º; CPC, arts. 4º; 85, § 4º, II; 86; 98, § 3º; 282, § 2º; 496, § 3º, II; 488; 1.012; 341, I; Lei Federal n.º 11.738/2008; Lei Municipal n.º 9.528/2015; Lei Complementar n.º 91/2000, art. 28, § 5º; Lei 7.997/2000; Lei Municipal n.º 8.188/03.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.059; TJGO, Súmula 71; Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5200860-37.2022.8.09.0000; Apelação Cível/Reexame Necessário n.º 0503538-29.2017.809.0128; Apelação Cível n.º 5321719-60.2021.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5574073-44.2022.8.09.0051; Apelação/Remessa Necessária n.º 5307617-96.2022.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5594152-78.2021.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5228514-06.2023.8.09.0051; TJMG, Apelação Cível n.º 50275232120208130079; TJSC, Apelação Cível n.º 0302559-15.2017.8.24.0001. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N.º 5234169-90.2022.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUREQUERENTE : GISELE ALVES RAMOSADVOGADO(A) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO – OAB/GO 27.698REQUERIDO(A) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVELAPELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO(A) : GISELE ALVES RAMOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REAJUSTES SALARIAIS. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Goiânia, buscando a aplicação de reajuste anual de vencimentos (data-base), o pagamento correto do auxílio locomoção e a reparação de defasagens em progressões horizontais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, o que motivou a interposição de recurso de apelação pelo ente municipal e a remessa necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é devido o reajuste anual de vencimentos do magistério municipal, nos termos da Lei Municipal n.º 9.528/2015; (ii) saber se o auxílio locomoção deve ser reajustado com base no índice do piso salarial nacional do magistério; (iii) verificar a correção de defasagens em progressões horizontais concedidas por decretos municipais; (iv) analisar as preliminares de inovação recursal e nulidade da sentença por julgamento ultra petita; e (v) definir a admissibilidade da remessa necessária e do pedido de efeito suspensivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da remessa necessária quando o valor da condenação for certo e líquido e inferior ao limite legal estabelecido para os municípios, em conformidade com o CPC, art. 496, § 3º, III.4. O pedido de efeito suspensivo formulado nas razões do apelo não comporta conhecimento por inadequação da via eleita, exigindo petição autônoma, nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º.5. A Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica dos fatos, visto que o direito tutelado é indisponível e não admite confissão, nos termos do CPC, art. 341, I, o que afasta a preliminar de inovação recursal.6. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita é prejudicada quando o mérito puder ser decidido favoravelmente à parte a quem aproveitaria a arguição, em atenção ao princípio da primazia do mérito (CPC, arts. 282, § 2º, e 488).7. O art. 2º da Lei Municipal n.º 9.528/2015, interpretado conforme a Constituição pelo Órgão Especial do TJGO (ADI n.º 5200860-37.2022.8.09.0000), visa apenas garantir que nenhum profissional do magistério receba vencimento básico inferior ao piso salarial nacional da categoria, não se estendendo como revisão geral anual a todos os níveis e padrões da carreira.8. A CF/1988, art. 37, X, exige lei específica para a revisão geral, que o Poder Judiciário não pode conceder ou determinar (Temas 624 e 864 do STF). A servidora, com carga horária de 30 horas semanais, sempre percebeu vencimento proporcional superior ao piso nacional, conforme demonstrado nos autos e Súmula 71 do TJGO.9. O auxílio locomoção, regido pela LC n.º 91/2000, art. 28, § 5º, também é reajustado anualmente no mesmo percentual de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. Contudo, a ausência de lei específica e dotação orçamentária impede a concessão judicial do reajuste, especialmente quando o valor pago já estava em conformidade com os decretos municipais e superior ao piso proporcional para a carga horária da servidora.10. As diferenças salariais retroativas decorrentes de progressões horizontais concedidas pelos Decretos n.º 2.158/2019 e n.º 2.146/2020, com efeitos retroativos são devidas, pois a municipalidade não comprovou o pagamento dessas verbas. Contudo, a determinação de correção do enquadramento atual da servidora configura julgamento ultra petita, pois não foi objeto do pedido inicial, devendo ser excluída da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação cível conhecido parcialmente e provido em parte. Remessa necessária não conhecida.Teses de julgamento: “1. A remessa necessária não é conhecida quando o valor da condenação for inferior ao limite legal estabelecido para o ente municipal, nos termos do CPC, art. 496, § 3º, III. 2. A Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica dos fatos, o que afasta a alegação de inovação recursal em matérias de direito indisponível. 3. O reajuste anual de vencimentos do magistério municipal, vinculado ao piso nacional, aplica-se somente para assegurar o valor mínimo, não configurando revisão geral para todos os níveis da carreira, e depende de lei específica para sua concessão. 4. O auxílio locomoção não é reajustado automaticamente pelo Poder Judiciário na ausência de lei específica e dotação orçamentária, mesmo com previsão de vinculação ao índice do piso nacional. 5. São devidas as diferenças salariais retroativas relativas a progressões horizontais concedidas por decretos com efeitos passados, desde que não comprovado o pagamento pelo ente público, mas a ordem de reenquadramento atual deve ser excluída se não expressamente pleiteada”Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, X; 169, § 1º; CPC, arts. 4º; 85, § 4º, II; 86; 98, § 3º; 282, § 2º; 496, § 3º, II; 488; 1.012; 341, I; Lei Federal n.º 11.738/2008; Lei Municipal n.º 9.528/2015; Lei Complementar n.º 91/2000, art. 28, § 5º; Lei 7.997/2000; Lei Municipal n.º 8.188/03.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.059; TJGO, Súmula 71; Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5200860-37.2022.8.09.0000; Apelação Cível/Reexame Necessário n.º 0503538-29.2017.809.0128; Apelação Cível n.º 5321719-60.2021.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5574073-44.2022.8.09.0051; Apelação/Remessa Necessária n.º 5307617-96.2022.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5594152-78.2021.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5228514-06.2023.8.09.0051; TJMG, Apelação Cível n.º 50275232120208130079; TJSC, Apelação Cível n.º 0302559-15.2017.8.24.0001.
à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.