Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ATUALIZAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: recurso interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que determinou a atualização de gratificação de função incorporada aos proventos de aposentadoria com base na remuneração atual do cargo paradigma, em observância à paridade remuneratória. A parte recorrente alega que a obrigação foi cumprida com a atualização do valor histórico da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) analisar a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo; (ii) definir o critério de reajuste de gratificação de função incorporada aos proventos de aposentadoria, se pela atualização do valor histórico ou pela paridade com a remuneração do cargo paradigma em atividade; (iii) verificar se a instituição do regime de subsídio para o cargo de referência afasta o direito à paridade remuneratória; (iv) averiguar a ocorrência de ofensa aos limites da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Julga-se prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar quando o agravo de instrumento, recurso principal, encontra-se apto para o julgamento definitivo de mérito; 2. O servidor público que preencheu os requisitos para aposentadoria antes da vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 possui direito adquirido à paridade remuneratória, a qual assegura que os reajustes e vantagens concedidos aos servidores da ativa sejam estendidos aos seus proventos, inclusive sobre as parcelas incorporadas; 3. A reestruturação da carreira dos servidores ativos, com alteração da nomenclatura de cargos e instituição do regime de subsídio, caracteriza mera reclassificação funcional e não cria um novo regime remuneratório capaz de romper o vínculo de paridade, conforme entendimento consolidado no Tema 156 do Supremo Tribunal Federal; 4. A decisão que, em cumprimento de sentença, determina a atualização da gratificação incorporada com base na remuneração atual do cargo paradigma, aplicando a legislação superveniente (Lei Estadual n.º 21.792/2023), não ofende a coisa julgada, mas apenas concretiza o direito à paridade, já assegurado de forma genérica no título executivo judicial que reconheceu o direito à incorporação com os reajustes legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O servidor público aposentado com direito à paridade remuneratória tem o direito de ter a gratificação de função incorporada aos seus proventos reajustada na mesma proporção e na mesma data em que a remuneração do cargo paradigma em atividade é modificada, ainda que este tenha sido reestruturado sob o regime de subsídio. 2. A alteração legislativa que modifica a nomenclatura e a estrutura remuneratória do cargo de referência configura reclassificação funcional, não afastando a garantia constitucional da paridade. 3. O agravo interno interposto contra decisão liminar perde seu objeto e é julgado prejudicado quando o recurso principal está pronto para julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 8º (redação anterior à EC 41/2003); Lei Estadual n.º 10.460/1988, art. 267; Lei Delegada Estadual n.º 8/2003; Lei Estadual n.º 21.792/2023, art. 92, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.962/MT (Tema 156); TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 5215283-43.2022.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível 5277356-51.2022.8.09.0051; TJGO, Mandado de Segurança 5216474-53.2020.8.09.0000.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.