Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por candidato aprovado no SISU/ENEM 2024 para determinar sua matrícula no curso de graduação em Geografia da UFRJ, referente ao segundo semestre letivo de 2025, independentemente da apresentação de certidão de quitação eleitoral. A universidade recusou a matrícula em razão da impossibilidade de comprovação de quitação eleitoral decorrente da suspensão dos direitos políticos do autor por condenação criminal transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de quitação eleitoral, decorrente da suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado, pode impedir a matrícula em instituição pública de ensino superior; e (ii) estabelecer se a tutela de urgência que determinou a matrícula do candidato violou a vedação prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a educação como direito social fundamental e impõe ao Estado o dever de promovê-la e garanti-la a todos, nos termos dos arts. 6º e 205 da Constituição da República. 4. A vinculação da Administração Pública às regras editalícias e aos princípios da legalidade e da isonomia deve ser interpretada em conformidade com os direitos fundamentais, especialmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A impossibilidade de apresentação da certidão de quitação eleitoral decorre diretamente da suspensão dos direitos políticos do candidato por condenação criminal transitada em julgado, circunstância que não pode constituir impedimento absoluto ao acesso ao ensino superior. 6. A Lei de Execução Penal assegura ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei e estimula atividades educacionais e profissionalizantes como instrumentos de reinserção social. 7. A tutela de urgência deferida observou os requisitos do art. 300 do CPC e não violou o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, inexistindo irreversibilidade apta a impedir sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado não impede o exercício do direito fundamental à educação e não autoriza a negativa de matrícula em instituição pública de ensino superior. 2 A exigência de certidão de quitação eleitoral para matrícula universitária deve ser interpretada em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 3. A autonomia universitária e a vinculação ao edital não prevalecem sobre a proteção constitucional conferida ao direito fundamental à educação em hipóteses de restrição desproporcional. 4. A tutela de urgência destinada a assegurar matrícula em instituição de ensino superior não viola o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 5. A Lei de Execução Penal prestigia a educação como instrumento de ressocialização e reinserção social do condenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 205; CPC, arts. 300; Lei n.º 7.210/1984, arts. 3.º, 41, VI, e 122, II; Lei n.º 8.437/1992, art. 1.º, §3.º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n.º 0009751-11.2013.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 5.ª Turma, j. 02.09.2020; TRF2, REO nº 0000801-21.2012.4.02.5005, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, 7.ª Turma Especializada, j. 28.08.2013; TRF3, AP nº 0006732-29.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4.ª Turma, j. 16.03.2016; TRF4, ApRemNec nº 5016729-63.2021.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, 3.ª Turma, j. 15.02.2022; TRF5, AP nº 0803881-39.2013.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, 1.ª Turma, j. 29.05.2014.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.