Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. RENDIMENTO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. AJUDA DE CUSTO A DEPUTADO. REMUNERAÇÃO NÃO ESPORÁDICA. CARÁTER PERMANENTE. AGREGAÇÃO AO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. Autuação fiscal com base nos arts. 676 e 678, do Regulamento do Imposto de Renda, RIR/80 (Decreto nº 85.450/80), e arts. 889 e 894 do Regulamento do Imposto de Renda, RIR/94 (Decreto nº 1.041/94), referente a rendimentos percebidos pelo exercício de atividade parlamentar de Deputado Estadual, denominados de ?ajuda de custo?, por ter sido indevidamente classificados pela fonte pagadora e pelo contribuinte como ?Rendimentos Isentos de Imposto de Renda?. 2. A finalidade e as características de tais rendimentos não satisfazem a condição prevista no art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/88, para gozo de isenção, devendo, com isso, serem incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda os valores correspondentes à aludida verba. 3. O imposto foi pago. Por via de ação repetitória de indébito busca-se a sua devolução sob o argumento de não incidir imposto de renda sobre a verba em questão recebida por parlamentares. A remuneração recebida pelo recorrente não é esporádica. Ela tem caráter permanente, quantia fixa, pagamento mensal e é usada pelo contribuinte de acordo com as suas necessidades e conveniências. 4. O conceito de renda inclui qualquer aumento de receita, de lucro, ou seja, o ingresso ou auferimento de algo a título oneroso, conforme preceitua art. 43, do CTN. 5. In casu, o Autor, na condição de Deputado Estadual, incorporou, mensalmente à sua remuneração, valores sob a rubrica denominada ?ajuda de custo?, destinada, ao ?ressarcimento de despesas? em seu gabinete. Tal ?ajuda?, nos termos em que processada, constitui contornos inequívocos de proventos, pois que subjacentemente importou acréscimo patrimonial (CTN, art. 43, II). 6. Em conseqüência, não se pode considerar como indenização o ingresso que tem nítida feição de ?mais valia?, isto é, uma realidade econômica nova, que se agregou ao patrimônio individual preexistente, constituindo, por assim dizer, um plus em relação à situação anterior. 7. O ingresso a título de ?ajuda de custo?, no caso em tela, não possui mínima aparência de indenização, por não se destinar, objetivamente, à recomposição de qualquer dano. Ao contrário, constitui um verdadeiro prêmio que se agrega à azienda individual preexistente, sendo, pois, um verdadeiro acréscimo patrimonial que excede os limites legais, sujeitando-se, assim, à incidência do Imposto de Renda. 8. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.