Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de revisão criminal fundada em hipótese não prevista no art. 621 do CPP, por ausência de prova nova, de falsidade ou de manifesta injustiça da decisão condenatória. 2. A parte embargante alegou omissão e obscuridade quanto à análise das teses defensivas, especialmente no que tange à prescrição e à possibilidade de reapreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à análise das teses levantadas na revisão criminal; e (ii) saber se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento, mesmo quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou as teses relevantes com fundamentação clara e suficiente, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição a justificar os aclaratórios. 5. O inconformismo com o resultado não se confunde com vício apto a autorizar o manejo dos embargos. 6. Os embargos declaratórios não constituem via própria para rediscussão da matéria já decidida, conforme o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJCE. 7. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a tese jurídica tenha sido apreciada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais não impede o conhecimento de recurso especial, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada no acórdão recorrido. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem são cabíveis quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.767.869, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.262.261, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.12.2015; TJCE, Embargos de Declaração Criminal 0622020-20.2025.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, Seção Criminal, j. 28.07.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER os embargos opostos, para REJEITÁ-LOS
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.