Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que julgou improcedentes embargos de terceiro. O embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão quanto aos efeitos da anotação do gravame de alienação fiduciária, à análise do conjunto probatório, à adequação do precedente adotado, ao alcance da ineficácia da alienação perante o credor fiduciário e requer efeitos infringentes, além do prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém obscuridade ou contradição quanto aos efeitos da anotação do gravame de alienação fiduciária sobre a boa-fé do terceiro adquirente; (ii) saber se houve omissão quanto à apreciação do conjunto probatório e da alegada distinção em relação ao precedente adotado; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao alcance da expressão "ineficaz perante o credor fiduciário"; (iv) saber se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a justificar efeitos modificativos; e (v) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 3. O acórdão embargado adotou fundamentação coerente ao concluir que a anotação prévia do gravame de alienação fiduciária confere publicidade à restrição e afasta a alegação de boa-fé oponível ao credor fiduciário, inexistindo contradição ou obscuridade interna. 4. A controvérsia acerca da natureza da presunção decorrente da publicidade registral traduz inconformismo com a tese jurídica adotada, e não vício de fundamentação. 5. Não há omissão quanto à análise das provas ou da distinção em relação ao precedente utilizado, pois o acórdão assentou fundamento jurídico suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. 6. A expressão "ineficaz perante o credor fiduciário" possui significado técnico consolidado no direito civil, indicando que o negócio jurídico não produz efeitos em relação ao titular da garantia real, preservando-se o direito de sequela, inexistindo obscuridade a ser esclarecida. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo acórdão não configura obscuridade, contradição ou omissão. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, argumentos ou provas incapazes de afastar fundamento suficiente para a solução da controvérsia. 4. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.