Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Empréstimo Consignado. Cartão de Crédito. Contrato Assinado. TED na própria conta corrente da parte autora. Teses 01, 02 e 04 – firmadas pelo TJMA. IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Validação da contratação. Ônus da prova. Saque em cartão de crédito, com pagamento da parcela mínima, consignada em folha de pagamento, difere de contrato de empréstimo consignado. Inexistência de vício na contratação. Conhecimento da modalidade. Não configurada litigância de má-fé. Decisão Monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Recurso Conhecido e Desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Silva Santos, em desfavor da Sentença de ID nº 31266414, proferida pelo MM Juiz da Comarca de Maracaçume, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Indenização por Danos Morais. O apelante ajuizou a presente demanda, com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, uma vez que, alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, motivados por um “suposto” empréstimo celebrado sem sua autorização (Cartão de Crédito). Encerrada a instrução processual foi proferida sentença de ID nº 31266414, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de ID nº 31266421, aduzindo em síntese, que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como, que os documentos juntados pelo Banco apelado, não demonstram de forma clara e objetiva a legalidade da contratação. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de ID nº 31266424, alegando em síntese, que todas as formalidades necessárias foram devidamente cumpridas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo Conhecimento e provimento do referido recurso, conforme petição de ID nº 31570574. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Em relação ao mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não o empréstimo consignado realizado em nome do apelante. O Magistrado de base, julgou Improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato com a apelante. O Banco, ora apelado, instruiu o processo com: o Contrato (assinado), o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito, os documentos pessoais – ID nº 31266404 – Págs. 01 a 08 e o Comprovante de Transferência (nome e CPF da parte autora - demonstrando que os depósitos dos valores foram feitos na conta do apelante) – ID nº 31266405 – Págs. 01; Os quais, demonstrando que a parte apelante, tinha conhecimento da operação que estava utilizando, bem como, que o crédito foi feito em sua própria conta. Ressalto, que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram firmadas 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dito isto, analisando detidamente todos os documentos juntado aos autos, verifico que a parte recorrente não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade e a existência da operação de crédito, apenas informa que desconhecia que o empréstimo era realizado via cartão de crédito, afirmando que nos autos não consta nenhum documento que possa validar tal contratação, porém, os documentos acostados aos autos, demonstram outra realidade. Nesse contexto, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência e que tinha o pleno conhecimento que se tratava de cartão de crédito, conforme se verifica da análise dos documentos juntados aos autos, em especial: Contrato (assinado), o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito, os documentos pessoais – ID nº 31266404 – Págs. 01 a 08 e o Comprovante de Transferência (nome e CPF da parte autora - demonstrando que os depósitos dos valores foram feitos na conta do apelante) – ID nº 31266405 – Págs. 01. A par disso, conforme dito acima, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as
O Magistrado de base, julgou Improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato com a apelante
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.