Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que cassou a sentença de extinção e julgou improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia é sobre revisão contratual em prestação de serviços educacionais para declarar a ilegalidade de cobrança diferenciada entre calouros e veteranos, devolver valores e compelir a emissão de boletos ajustados. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por falta de interesse de agir (art. 485, e VI, do Código de Processo Civil), reconheceu a validade de cláusula caput de renúncia ao direito de ação e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem cassou a sentença, declarou nula a cláusula que obstava a discussão judicial (arts. 51, I, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), aplicou a causa madura e julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do fato constitutivo (art. 373, I, do Código de Processo Civil), com honorários de 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à inversão do ônus da prova e à distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se houve violação dos arts. 1º, 4º e 8º do Código de Processo Civil por supressão da instrução necessária e afronta aos princípios da cooperação, interpretação conforme a Constituição e interesse da Justiça; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela rejeição de documentos apresentados em segundo grau e pela vedação de complementação probatória (arts. 369 e 435 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se, reconhecida a relação de consumo e a abusividade da cláusula, deve incidir a facilitação da defesa do consumidor com inversão do ônus da prova (arts. 6º, III, e 54, IV, do Código de Defesa do Consumidor). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do do Código de Processo Civil, art. 1.022 pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e concluiu pela insuficiência probatória. Inconformismo da parte não caracteriza omissão. 7. Incidem na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, porque os arts. 1º, 4º e 8º do Código de Processo Civil não foram objeto de debate na origem. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória relativa a cerceamento de defesa, causa madura, inversão do ônus da prova e juntada documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta as questões pertinentes; além disso, o inconformismo da parte não revela omissão, à luz do do Código de Processo Civil. 2. Incidem as art. 1.022 Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os arts. 1º, 4º e 8º do Código de Processo Civil não foram prequestionados. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório acerca de cerceamento de defesa, causa madura, inversão do ônus probatório e juntada documental”. CPC, arts. 1º, 4º, 8º, 85, §§ 2º e 11, 369, 373, 434, Dispositivos relevantes citados: 435, 485, e VI, e 1.022; CDC, arts. 6º, III, 51, I, e 54, IV. caput STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 282 e 283; STJ; AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio AREsp n. 2.164.998/RJ Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ; AgInt nos EDcl no 13/2/2023; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.135.800/SP STJ; AgInt no , relator Ministro Antonio 13/2/2023; AREsp n. 2.643.588/SP Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ; 18/8/2025; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.182.160/MG STJ; AgRg no , relator Ministro Jesuíno 7/11/2025; AREsp n. 2.409.008/SP Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.